Direitos do consumidor
Definição do consumidor

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor), entende-se por «consumidor», pessoa singular a quem sejam fornecidos bens ou prestados serviços, destinados a uso não profissional, por um operador comercial.

Direitos do consumidor

Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor), o consumidor tem direito:

  • 1) À formação e à informação;
  • 2) À protecção da saúde e da segurança;
  • 3) À qualidade dos bens e serviços;
  • 4) À protecção dos interesses económicos;
  • 5) À indemnização dos danos;
  • 6) À participação na definição legal dos seus direitos e interesses;
  • 7) À protecção jurídica e a uma justiça acessível.

Direito à formação

O consumidor tem direito a que lhe seja prestada formação em matérias relacionadas com o consumo e os direitos e interesses do consumidor, através de acções de educação promovidas permanentemente pelo Governo da RAEM ou da divulgação, por este, de informações sobre o consumo.

Direito à informação

1. O consumidor tem direito a que lhe sejam prestadas as informações necessárias ao seu esclarecimento sobre os bens ou serviços, na fase de negociação ou na fase de celebração de um contrato.

2. O operador comercial presta ao consumidor, em tempo útil e de forma clara, precisa e compreensível, as seguintes informações:

  • 1) Os seus elementos de identificação, nomeadamente o seu nome ou firma;
  • 2) Os seus meios de contacto, nomeadamente o número de telefone, de telecópia ou o endereço electrónico;
  • 3) O preço e a unidade de medida do bem ou do serviço;
  • 4) As modalidades de pagamento do preço;
  • 5) As modalidades de entrega do bem ou da prestação de serviço;
  • 6) As características do bem ou do serviço, nomeadamente a composição, especificações e modelo do bem, salvo se envolver segredo de fabrico;
  • 7) A forma de tratamento de queixas dos consumidores pelo operador comercial;
  • 8) Os contactos do CC.

3. Para além das informações referidas no número anterior, o operador comercial presta ainda ao consumidor, em tempo útil e de forma clara, precisa e compreensível, as seguintes informações, caso haja:

  • 1) O nome e o endereço do estabelecimento comercial;
  • 2) Os benefícios ou descontos e respectiva duração e o consumo mínimo;
  • 3) As despesas e quaisquer outros encargos, nomeadamente os encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega do bem;
  • 4) As modalidades de execução acordadas e a data-limite para a entrega do bem ou para a prestação de serviço;
  • 5) Os aspectos que merecem especial atenção relativos à utilização de um certo bem ou à prestação de um certo serviço e efeitos secundários;
  • 6) Os riscos para a saúde e a segurança do consumidor que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos;
  • 7) Os modos de instalação e de utilização do bem;
  • 8) As condições de garantia do bem ou do serviço;
  • 9) O âmbito de assistência após a venda, incluindo as peças e acessórios do bem fornecido, caso haja;
  • 10) O período de vigência do contrato;
  • 11) Se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências;
  • 12) Se o contrato estabelecer um período contratual mínimo, as condições para a cessação antecipada do mesmo.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se também aos bens ou serviços fornecidos ou prestados ao consumidor em conjunto ou de forma complementar com os bens ou serviços principais.

Garantia da qualidade dos bens e serviços

Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

Protecção dos interesses económicos

1. Nas relações jurídicas estabelecidas entre o operador comercial e o consumidor, impõe-se a igualdade, a lealdade e a boa fé dos intervenientes, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos.

2. Para prevenir abusos resultantes da adopção de contratos pré-elaborados, o operador comercial:

  • 1) Procede à redacção clara e precisa das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
  • 2) Não pode incluir em contratos singulares cláusulas que importem um significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
  • 3. O consumidor que adquire o bem tem direito à prestação da devida assistência após a venda, incluindo o fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos bens fornecidos.

    4. É vedado ao operador comercial fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço que o consumidor pretende adquirir da aquisição obrigatória de determinado bem ou serviço.

Indemnização

O consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços em desconformidade com o contrato, por assistência deficiente ou por violação do contrato, nos termos da lei.

Direito à participação

1. O consumidor tem direito a manifestar a sua opinião e a ser ouvido no âmbito dos procedimentos legislativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2. O direito a ser ouvido referido no número anterior é exercido por intermédio das entidades representativas dos consumidores, as quais são auscultadas no âmbito daqueles procedimentos, ou, na sua falta, por meio de consulta pública.