Códigos de Práticas elaborados pelo Conselho de Consumidores junto com os sectores comerciais e as relativas associações
Em cumprimento da Lei de Protecção dos Direitos e Interesses do Consumidor, o Conselho de Consumidores ajuda todos os sectores a estabelecer código de práticas, procurando criar uma barreira eficaz para proteger os consumidores através de reforçar a auto-regulação sectorial e elevar a sua consciência pela defesa dos direitos do consumidor.
“Código de Práticas” para Lavandarias

O Conselho de Consumidores junto com a Associação dos Sectores de Lavandaria de Macau, divulga o “Código de Práticas para Lavandarias”, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. A empresa presta serviços de lavagem, tingimento ou passagem a ferro de roupas ao cliente conforme as cláusulas constantes na factura ou no recibo. Não se aceita qualquer alteração às cláusulas supracitadas a não ser que haja assinatura do responsável da empresa;
  2. As roupas serão entregues àquele que consiga apresentar à empresa a respectiva factura ou recibo, uma vez que é considerado como proprietário das roupas aquele que possua a respectiva factura ou recibo. O cliente, caso perca a factura ou o recibo, deve avisar, de forma escrita, a empresa, a qual, tendo em consideração a situação, poderá solicitar ao cliente pagar uma caução de valor não superior ao quíntuplo do custo dos serviços para levantar as roupas. O cliente pode requerer à empresa a devolução da caução supracitada após o termo do prazo indicado no artigo n.º 5 do presente código de práticas;
  3. No caso de ser previsível o encolhimento, deterioração ou descoloração de roupas por as mesmas serem de má qualidade ou antigas, a empresa deve informar o cliente da referida situação antes da lavagem das roupas. Todas as consequências resultantes da lavagem serão assumidas pelo cliente próprio se o mesmo ainda insistir em solicitar a lavagem após ser informado;
  4. A empresa não ficará responsável por roupas que sejam entregues ao cliente e que já sejam verificadas pelo mesmo;
  5. O levantamento de roupas deve ser efectuado dentro do prazo de 60 dias a contar da data de emissão da factura/recibo. A empresa cobrará ao cliente uma taxa adicional equivalente a 50% do custo constante da referida factura/recibo caso o cliente só levantar as roupas dentro de 2 meses após o termo do prazo de 60 dias. A empresa poderá dispor das roupas não levantadas dentro de 2 dias subsequentes ao prazo de 2 meses acima mencionado;
  6. A empresa não assumirá qualquer responsabilidade por qualquer prejuízo a roupas entregues pelo cliente que resulte das situações invencíveis como catástrofe natural, revolta social e guerra;
  7. A empresa deve alertar o cliente para examinar previamente todas as roupas entregues à empresa. O cliente informado ficará responsável por qualquer prejuízo resultante dos danos a qualquer objecto deixado no bolso das roupas ou da perda do mesmo;
  8. Qualquer conflito relativo à perda das roupas ou ao dano das mesmas durante a sua lavagem e passagem a ferro ficará primeiro resolvido através da discussão entre a empresa e o cliente. Se a discussão resultar em fracasso, o litígio será resolvido mediante outros meios jurídicos.
“Código de Práticas” para Mercearias e Supermercados

O Conselho de Consumidores divulga o “Código de Práticas para Mercearias e Supermercados”. As Lojas Certificadas, além de cumprir a legislação de Macau, devem respeitar os Compromissos das Lojas Certificadas” e o respectivo Código de Práticas, fornecendo aos consumidores bens e serviços de boa qualidade.

  1. Seleccionar fontes confiáveis de fornecimento de bens, de forma a assegurar a qualidade dos mesmos;
  2. Colocar os bens de forma organizada após a recepção, assegurando que, junto dos mesmos, seja colocada uma etiqueta informativa correspondente;
  3. Clarificar, em estabelecimento comercial, os bens armazenados e os vendidos a retalho;
  4. Apresentar expressamente os preços em patacas e assegurar a uniformização de preços e informações apresentados para com um mesmo bem, embora seja colocado em diferentes prateleiras;
  5. Apresentar claramente o plano e o prazo de promoção, caso haja, disponibilizando o preço original do bem promocional para efeitos de comparação; Caso a promoção seja lançada por motivos especiais, tais como a aproximação de data de validade do bem promocional ou a existência de defeito no mesmo bem, deve indicar expressamente para que o consumidor tome conhecimento;
  6. Não vender bens fora da validade, deteriorados, ou incertos em termos de segurança, assim como se comprometer a recolher os bens com defeitos provados ou duvidosos;
  7. Conservar, de forma adequada, os bens num local conveniente, conforme as suas características, de modo a prevenir efeitos negativos causados à qualidade dos bens;
  8. Indicar expressamente as tarifas e as informações eventuais dos serviços extraordinárias, caso os preste;
  9. Nunca praticar actividades promocionais que induzem o consumidor em erro e fornecer as respectivas informações;
  10. Prestar apoio à protecção ambiental.
“Código de Práticas” para o Sector de Comércio a Retalho de Telemóveis
    Informações referentes a produtos
  1. O preço dos produtos ou serviços deve ser indicado, de forma clara, em patacas;
  2. Deve-se prestar informações de produtos ao consumidor de forma clara, precisa e adequada;
  3. No caso de as marcas definirem cláusulas específicas ou disporem de centro de reperação autorizado por elas em Macau, os estabelecimentos comerciais devem afixar as cláusulas ou informações referidas num local vísivel das suas instalações ou listá-las no comprovativo de aquisição, para que os consumidores tomem conhecimento das mesmas;
  4. Deve-se assegurar que os consumidores tomem conhecimento das seguintes informações referentes a produtos, que também devem ser claramente listadas no comprovativo de aquisição:
    1. Região-alvo de venda de produtos, como por exemplo: “Produto licenciado para venda em Macau/Produto licenciado para venda em Hong Kong”;
    2. Cláusulas referentes à manutenção, serviços pós-venda e regulamento relacionado.
  5. Serviços pós-venda
  6. No caso de verificar a existência de defeito material ou artesanal do produto, o consumidor pode requerer a substituição por outro produto do mesmo modelo no prazo de sete dias, contados a partir do dia de aquisição (salvo disposições previamente definidas pela marca);
  7. Todos os produtos gozam de um ano de garantia (*excluindo danos causados por acção humana);
  8. Todos os acessórios gozam de três meses de garantia (*excluindo danos causados por acção humana);
  9. O serviço de reparação deve-se concluir no prazo de quarenta e cinco dias, se em Macau não houver centro de reperação autorizado pela marca do produto em questão;
  10. Deve-se emitir ao consumidor, na prestação dos serviços de reparação/manutenção, um título comprovativo de recepção do qual constem os itens de reparação e a data de recepção;
  11. Dentro do prazo de garantia, não cabe aos consumidores suportar as despesas de envio de produto à reparação ou manutenção e o número de envios é ilimitado.
  12. Outros
  13. Deve-se valorizar a qualidade e a segurança de produtos;
  14. Deve-se dar apoio à protecção ambiental;
  15. Os estabelecimentos comerciais devem prestar produtos que estejam correspondentes ao pedido dos consumidores.

* Considera-se danos causados por força humana as seguintes situações: O selo de garantia foi estragado; O produto foi reparado pelo técnico não autorizado; O produto foi manchado por comida ou líquido; O produto encontra-se aparentemente estragado ou quebrado; Foi instalada no produto aplicação informática não reconhecida pela marca.

“Código de Práticas” para Retalhistas de Aparelhos Eléctricos

O Conselho de Consumidores divulga o “Código de Práticas para Retalhistas de Aparelhos Eléctricos”, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Indicar o preço dos produtos;
  2. Garantir a qualidade e a segurança dos produtos;
  3. Fornecer pelo menos um ano de garantia de manutenção de produtos, informando o consumidor das cláusulas da referida garantia;
  4. Assegurar a origem de produtos quer sejam produtos licenciados quer de e Importação Paralela, fornecendo, de modo claro, ao consumidor as referidas informações;
  5. Garantir que o produto seja entregue ao consumidor dentro do prazo previamente definido;
  6. Fornecer ao consumidor serviços pós-venda, como por exemplo, serviços de instalação de produtos;
  7. Prestar atenção e apoio à protecção ambiental;
  8. Informar o consumidor das restrições em relação às condições sobre a manutenção do produto e a reparação das suas peças, avisando-o também se souber que os acessórios e as peças do produto já não se produzirão em breve.
“Código de Práticas” para Profissionais de Tecnologia Informática

O Conselho de Consumidores, junto com a Associação Comercial de Computador de Macau, divulga o “Código de Práticas para Profissionais de Tecnologia Informática”, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Cumprir o princípio de que“serviço ao consumidor é prioritário”;
  2. Garantir que o consumidor seja protegido sob as legislações em vigor na RAEM;
  3. Indicar, de modo claro, o preço de produtos ou fornecer ao consumidor uma cotação clara;
  4. Indicar claramente as informações sobre o produto;
  5. Indicar clara e pormenorizadamente as regras e condições sobre a garantia de manutenção do produto (se for aplicável);
  6. Fornecer ao consumidor informações sobre os serviços que os produtos de software incluem;
  7. Assegurar que o produto seja acompanhado com um certificado de garantia;
  8. Evitar vender todos os produtos perigosos e prometer a recolha dos mesmos;
  9. Garantir a origem e a qualidade de produtos e prestar apoio à protecção ambiental;
  10. Assegurar que o pessoal na primeira linha de atendimento possua bom conhecimento profissional com que possa responder rapidamente às dúvidas do cliente e forneça serviços excelentes ao consumidor;
  11. Divulgar promoções de produtos descontados apenas quando os mesmos forem realmente descontados;
  12. Indicar claramente a duração do prazo de garantia para todos os produtos.
Código de Práticas para Joalharias e Ourivesarias

O Conselho de Consumidores, junto com a Associação das Ourivesarias de Macau, divulga o “Código de Práticas para Joalharias e Ourivesarias”. As Lojas Certificadas, além de cumprir as leis, devem obedecer e prestar atenção às seguintes disposições, com vista a fornecer aos consumidores um ambiente de consumo confiável com produtos de qualidade:

  1. Participar no “Plano de Amostragem e Inspecção do Certificado de Ouro” e cumprir as respectivas disposições;
  2. Apresentar informações claras, suficientes e precisas dos produtos na sua etiqueta, nomeadamente:
    1. Preço do produto e outras taxas relacionadas;
    2. Peso e forma do diamante;
    3. Forma de tratamento do jade (jade natural/ jade tratado).
  3. Quando colocarem os respectivos produtos à venda, do recibo devem constar, de forma clara, as informações correspondentes, dando esclarecimento detalhado ao consumidor para que tome conhecimento:
    1. Grau de pureza dos artigos de ouro;
    2. Forma de tratamento do jade (jade natural/ jade tratado);
    3. Peso e forma do diamante e respectivo número de certificado (caso haja);
    4. Classificação da qualidade das pedras preciosas (caso haja);
    5. Serviços pós-venda, cláusulas respeitantes à devolução, substituição e garantia e cláusulas relativos ao risco (caso haja).
  4. Respeitar o direito de propriedade intelectual, não vendendo nem concebendo produtos que lesem o respectivo direito;
  5. Definir, com base na sua capacidade de carga, políticas de venda e pós venda adequadas para as partes, assegurando que o consumidor tome conhecimento das mesmas antes do pagamento;
  6. Definir políticas de venda e serviço pós-venda cuja aplicação pode ser garantida, explicando-as ao consumidor de forma clara e por iniciativa; Se os serviços pós-venda implicarem o pagamento de taxas adicionais, deve ser obtido previamente o consentimento do consumidor;
  7. Informar previamente o consumidor dos problemas/riscos que podem resultar dos respectivos serviços:
  8. Não recorrer à promoção e informações que podem facilmente induzir o consumidor em erro;
  9. Colocar, em local bem visível do estabelecimento, o anúncio previsto na Lei da comercialização do ouro;
  10. Prestar serviços ao consumidor com sinceridade e zelo;
  11. Encorajar o pessoal a participar na formação que visa o aperfeiçoamento da qualidade de serviço e do conhecimento profissional.
Código de práticas para Farmácias e Drogarias

O Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, junto com a Associação de Farmácias de Macau, divulga o “Código de Práticas para Farmácias e Drogarias”, ao qual todas as Lojas Certificadas devem obedecer com vista a fornecer ao consumidor um ambiente de consumo confiável com produtos de qualidade.

    Ambiente de exploração de actividades
  1. Manter a limpeza e boa higiene do estabelecimento comercial, com iluminações suficientes e controlo de ventilação, temperatura e humidade, para que os bens sejam armazenados num ambiente adequado sem ser afectada a sua qualidade.
  2. Manter desimpedida a zona de entrada e saída, livre de bens ou quaisquer obstáculos.
  3. Exercer actividades conforme as exigências legais estipuladas pelos diplomas legais relativos às actividades farmacêuticas e às actividades farmacêuticas no âmbito da medicina tradicional chinesa.
  4. Políticas de venda e operação
  5. Escolher um fornecedor licenciado, legal e credível, de modo a garantir a qualidade de bens.
  6. Não vender medicamentos e bens lesivos de direito, fora da validade, deteriorados, de segurança não garantida e sujeitos a registo mas ainda não registados.
  7. Comprometer a recolha de bens com defeitos provados ou suspeitosos, proporcionando ao consumidor um mecanismo de reembolso dos bens defeituosos sujeitos à recolha.
  8. Distinguir claramente os bens para exposição dos vendidos a retalho, apresentando, de forma explícita, o preço em pataca dos bens não indicados para exposição.
  9. Indicar claramente, quando houver, o plano de promoção e a sua duração, listando simultaneamente o preço original do respectivo bem para efeitos de comparação.
  10. Prestar devido serviço de consulta (não incluindo o diagnóstico clínico) ao consumidor, como explicar a via de administração, a dose e as precauções sobre o bem (sobretudo os efeitos secundários/ as contraindicações).
  11. Se os medicamentos ou os bens não puderem ser armazenados a temperatura ambiente (sujeitos à conservação pelo frio), fornecê-los e avisar o consumidor de forma apropriada.
  12. Não fazer promoções ao consumidor de forma perturbadora, coactiva, constrangedora e enganosa, que lhe possam implicar impacto indevido na tomada de decisão.
  13. Disponibilizar ao consumidor alternativas de resolução ou mecanismo de reembolso aos bens encomendados quando não os conseguir entregar no prazo combinado.
  14. Atender todos os consumidores de forma justa e razoável.
  15. Manter em sigilo o registo de compra e os dados pessoais do consumidor.
  16. Apresentar o horário de funcionamento num local visível fora do estabelecimento.
  17. Emitir, por iniciativa, título comprovativo de consumo ao consumidor.
“Código de Práticas” para Professionais de Venda de Ninhos de Andorinha

O Conselho de Consumidores, junto com a Associação dos Comerciantes de Ninhos da Andorinha de Hong Kong e Macau, divulga o “Código de Práticas para Professionais de Venda de Ninhos de Andorinha”, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Cumprir rigorosamente as leis da Região Administrativa Especial de Macau;
  2. Garantir que se vendem apenas produtos verdadeiros;
  3. Estabelecer um mecanismo para assegurar a qualidade, a higiene e a segurança dos produtos no processo de aquisição, transporte e venda;
  4. Demonstrar informações pormenorizadas e autênticas sobre os ninhos de andorinha, incluindo a sua origem, tipo e classe;
  5. Indicar, de modo claro, o preço dos produtos e a unidade de medida;
  6. A fim de satisfazer a necessidade dos turistas, deve demonstar-se o preço dos produtos por cada unidade não só em patacas como também em dólares de Hong Kong e em Renminbi, podendo o preço ser calculado com recurso à unidade de massa decimal (ex. grama) ou à unidade não decimal (ex. tael);
  7. Fornecer ao consumidor um recibo de que constem as informações pormenorizadas dos produtos;
  8. Prestar bons serviços pós-venda, explicando ao consumidor a maneira correcta de cozinhar ninhos de andorinha, a qual também deve ser escrita na embalagem do produto ou no recibo;
  9. Estabelecer um mecanismo eficaz, com que possa responder ao pedido do consumidor e recolher os produtos quando surgir problema com os mesmos;
  10. Criar mecanismo e canais para reclamações que sejam eficazes;
  11. Tratar, de forma rápida e activa, das queixas do consumidor;
  12. Listar, de modo claro, as medidas de reembolso e devolução de produtos no recibo, em caso da existência das mesma.
  13. O conteúdo das actividades promocionais por parte do estabelecimento deve ser autêntico e não pode ser iludível.
  14. Estabelecer medidas internas do estabelecimento para assegurar que os seus trabalhadores forneçam serviços de venda e pós venda hábeis e profissionais;
  15. Prestar apoio à protecção ambiental.
Código de práticas para o sector de estética

O Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau divulga o Código de práticas para o sector de estética. As Lojas Certificadas, além de cumprir as leis, devem obedecer e prestar atenção às seguintes disposições, com vista a fornecer aos consumidores um ambiente de consumo confiável e de qualidade:

Estratégias de venda e formas de promoção

    1. Apresentar o preço dos bens ou dos serviços de forma visível, legível e isenta de dúvidas; Afixar ou indicar através de um preçário, de forma explícita, em local visível do estabelecimento, o preço dos serviços prestados, assim como, quando haja, a sua unidade de tempo e conteúdo;
    2. Esclarecer ao consumidor, de forma exacta e clara, as informações relativas ao preço, às funções e características dos serviços ou bens;
    3. Explicar ao consumidor, por iniciativa e de forma clara, precisa e compreensível, a designação do serviços estéticos, a composição dos bens a aplicar nos respectivos serviços, o preço total dos serviços, as modalidades de pagamento, o prazo e o número de vezes de utilização, as restrições de uso, os efeitos a surtir, os potenciais riscos e as contra-indicações;
    4. Vender serviços estéticos tendo em conta a própria capacidade de atendimento, nomeadamente em termos dos recursos humanos e da disponibilidade do equipamento (sobretudo no que concerne aos pacotes pré-pagos);
    5. Tratar as marcações do consumidor de forma honesta, de modo a assegurar que possa concluir todos os serviços estéticos num prazo razoável;
    6. Deixar ao consumidor, a seu pedido, visualizar os respectivos equipamentos e instalações, antes da celebração do contrato de serviços;
    7. Definir cláusulas contratuais legais, razoáveis, justas e que têm em conta os interesses do consumidor, devendo as mesmas ser simples e de fácil compreensão;
    8. Não fazer julgamento clínico, dar opinião ou tratamento médico;
    9. Não fazer promoções ao consumidor de forma perturbadora, coactiva, constrangedora, mal-educada ou confusa, que lhe possam implicar impacto indevido na tomada de decisão;
    10. O conteúdo da publicidade e da promoção deve ser verdadeiro, não recorrendo à declaração ou alegação sem fundamento científico ou médico;
    11. Cumprir com todo o rigor a Lei da protecção de dados pessoais;

Qualidade dos serviços e bens

    12. Garantir que os equipamentos e aparelhos utilizados sejam bem desinfectados e correspondam às normas de segurança;
    13. Informar o consumidor do prazo de validade e das precauções antes de vender ou utilizar os bens;
    14. Assegurar que os esteticistas e os trabalhadores relacionados tenham conhecimento suficiente sobre os bens, equipamentos e aparelhos, e que sejam capazes de os manipular;
    15. Expor, em local visível do estabelecimento, o certificado de qualificação/ segurança dos 1aparelhos estéticos, se o tiverem.

Consumo em forma de pré-pagamento (caso haja)

    16. Informar, de forma precisa e clara, o consumidor dos direitos que a lei lhe confere, assim como o modo de exercício e as consequências;
    17. Proporcionar ao consumidor formas convenientes de solicitar a entrega em prestações ou por diversas vezes, para além de lhe emitir o título comprovativo de execução do contrato em forma de pré-pagamento, que a lei prevê.
“Código de Práticas” para Sectores de Exploração de Serviços de Mediação Imobililária

Com o objective de prestart serviços de qualidade aos consumidores, o Conselho de Consumidores da Região Administrativa Especial de macau estabeleceu o “Código de Práticas” destinado aos sectores de exploração de serviços de mediação imobililária que fazem parte das “lojas certificadas”.

  1. Cumprir rigorosamente as leis da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente, o disposto na Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), alterada pela Lei n.º 7/2014, e no Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2014.
  2. O mediador imobiliário deve assinar o contrato de mediação imobiliária com o cliente (*Obs. 1) por forma a proteger os interesses de ambas as partes, e explicar claramente ao cliente o conteúdo das cláusulas estabelecidas no referido contrato. O contrato deve ser redigido numa das línguas oficiais de Macau, o qual pode ser acompanhado de tradução em inglês em caso de uma ou ambas das partes não dominarem uma das línguas oficiais de Macau, para que as mesmas possam compreender claramente o conteúdo do respectivo contrato.
  3. No contrato de mediação imobiliária deve constar o prazo de vigência, as atribuições do mediador imobiliário na prestação de serviços de mediação para a compra e venda ou arrendamento de imóvel, o montante da comissão convencionada entre o mediador imobiliário e o cliente, o montante do sinal acordado no contrato promessa de compra e venda, o prazo e o meio para o pagamento da comissão e do sinal, bem como, os elementos exigidos na Lei da Actividade de Mediação Imobiliária.
  4. O mediador imobiliário (que pode pedir colaboração do vendedor) deve solicitar ao comprador a prestação de informações relativas à titularidade da respectiva propriedade, incluindo o contrato promessa de compra e venda da respectiva propriedade*, informações escritas de registo predial (Busca) ou certidão do registo predial emitidas pela Conservatória do Registo Predial, e, os elementos referentes às despesas de modificação e reparação da respectiva propriedade (se houver).
    *A recolha, a conservação, o tratamento e a transferência de dados pessoais pelo mediador imobiliário devem ser efectuados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005.
  5. O mediador imobiliário deve fornecer cópia de todos os documentos assinados ao cliente.
  6. O mediador imobiliário deve solicitar ao cliente (vendedor) a prestação de instruções claras e precisas, especialmente no acto da proposta ou contraproposta efectuadas durante o processo de negociação.
  7. O mediador imobiliário após receber, com autorização, o montante do sinal ou qualquer verba relacionada, (quando se trata de um contrato que o cliente conceda autorização de assinatura, é obrigatório apresentar uma procuração legal à contra parte) é obrigatório comunicar e dar conhecimento do incidente de imediato ao cliente, bem como, emitir ao comprador e vendedor um comprovativo que consta a assinatura do agente imobiliário e o número da sua licença, e que especifica claramente todos os montantes devidamente recebidos.
  8. Só é válido o negócio de compra e venda ou arrendamento de imóvel, quando o proprietário ou o senhorio apresentar as informações escritas de registo predial (Busca) ou certidão do registo predial.
  9. No acto de transacção de imóvel, o comprador e o vendedor devem pagar a comissão ao mediador imobiliário que prestou o respectivo serviço, ao abrigo do contrato.
    1. No acto de pagamento do sinal, o comprador e o vendedor têm a obrigação de pagar uma parte da comissão ao mediador imobiliário, salvo este tiver acordo diferente; o montante remanescente deve ser liquidado no acto de assinatura do contrato-promessa de compra e venda ou no acto de transferência do imóvel, cujo titular do imóvel é o promotor, no cartório notarial ou na advocacia.
    2. O montante parcial da comissão paga pelo comprador e vendedor ao mediador imobiliário não pode ser restituido, salvo este tiver acordo diferente ou quando infringir o disposto na Lei da Actividade de Mediação Imobiliária e o presente “Código de práticas”.
    3. O montante da comissão paga pelo comprador e vendedor ao mediador imobiliário não pode ser restituido após o pagamento do sinal na celebração do respectivo contrato, mesmo que o comprador “desista do sinal” ou o vendedor compense o sinal depositado, e, ambas as partes têm a obrigação de liquidar o montante remanescente da comissão ao mediador imobiliário, salvo este tiver acordo diferente.
  10. Após o fecho do contrato de arrendamento de imóvel, o senhorio e o inquilino devem pagar a comissão ao mediador imobiliário que prestou o respectivo serviço, ao abrigo do contrato celebrado com o mesmo.
    1. No acto de pagamento do depósito, o senhorio e o inquilino têm a obrigação de pagar uma parte da comissão ao mediador imobiliário, salvo este tiver acordo diferente, e, o montante remanescente deve ser liquidado no acto de assinatura do contrato definitivo de arrendamento. O montante parcial ou total da comissão paga pelo senhorio e inquilino ao mediador imobiliário não pode ser restituido, salvo este infringir o disposto na Lei da Actividade de Mediação Imobiliária e o presente “Código de práticas”.
    2. O montante da comissão paga pelo senhorio e inquilino ao mediador imobiliário não pode ser restituido após o pagamento do depósito na celebração do respectivo contrato de arrendamento, mesmo que o inquilino “desista do depósito” ou o senhorio compense o valor do depósito, e, ambas as partes têm a obrigação de liquidar o montante remanescente da comissão ao mediador imobiliário, salvo este tiver acordo diferente.
  11. Após consenso na negociação da compra e venda de imóvel, o comprador deve pagar o imposto de selo, a taxa para escritura do imóvel, a taxa de registo e os encargos de notário. O vendedor, antes de efectuar a transferência do imóvel, deve cobrir os encargos relativos à contribuição predial, foro, entre outras despesas (incluindo as tarifas de condomínio, água, electricidade, GPL centralizado, entre outros).
  12. Todas as divulgações e promoções de imóveis tem de estar em consonância com a certidão do registo predial e a realidade, e não podem conter informações duvidosas ou enganosas.
  13. Todos os anúncios de venda e arrendamento de imóveis (incluindo aqueles que estão afixados dentro do respectivo estabelecimento) devem ser actualizados atempadamente, evitando publicar informações susceptíveis de induzir o interessado em erro, nomeadamente, imóveis que já foram vendidos ou arrendados.
  14. O preço deve ser descrito em patacas, o qual deve ter prevalência em relação a outra moeda. A descrição do preço em outras moedas, designadamente, o dólar de hong kong, serve apenas como referência.
  15. Sempre que houver descrições de preço por pé quadrado de um imóvel, deve-se especificar claramente a sua base de cálculo, indicando claramente se o cálculo teve em conta a área de utilização ou a área de construção do respectivo imóvel.
  16. Todos os sectores imobiliários devem submeter-se às regras de boa conduta moral e profissional, valorizar o profissionalismo e a honestidade, bem como, prestar a melhor qualidade de serviços possível.
  17. No caso de o respectivo mediador imobiliario não cumprir o presente “Código de práticas” no exercício da sua actividade, o cliente pode informar ou apresentar reclamação junto do Conselho de Consumidores.

*Obs. (1): Entende-se por cliente a pessoa singular que celebre o contrato de mediação imobiliária com o mediador imobiliário, incluindo condómino ou seu representante, pessoas interessadas em adquirir o imóvel, ou, arrendatário do imóvel ou seu representante.

Em caso de qualquer divergência entre a versão chinesa e a tradução portuguesa, a versão chinesa prevalecerá na interpretação.

“Código de Práticas” para Retalhistas de Vestuário e Ornamento

O Conselho de Consumidores divulga o “Código de Práticas para Retalhistas de Vestuário e Ornamento”, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Deve demonstrar-se, de modo claro, o preço de produtos em patacas. Se os produtos forem afixados também em outras moedas, é necessário indicar, simultaneamente, junto ao preço em patacas, o respectivo preço noutra ou noutras moedas;
  2. Os retalhistas devem fornecer ao consumidor informações correctas sobre a origem de produtos;
  3. Os retalhistas devem apresentar ao consumidor a maneira correcta de tratar e limpar os produtos;
  4. Não vendam produtos falsificados;
  5. Deve indicar-se, de modo claro, o desconto ou o preço dos produtos vendidos em saldo, não se podendo fazer promoção obscura;
  6. Se for necessário cobrar uma taxa adicional , como por exemplo, a taxa para serviços de modificações em roupas, os retalhistas devem explicar ao cliente, de forma clara, os serviços correspondentes à referida taxa e os respectivos preços;
  7. Quando o consumidor pedir uma encomenda pré-paga (pagamento total ou parcial), o retalhista deve emitir-lhe um recibo ou uma guia;
  8. Os retalhistas devem tratar bem do produto encomendado pelo consumidor;
  9. Os retalhistas devem pedir ao consumidor a apresentação do documento comprovativo da encomenda para levantar o produto encomendado pelo mesmo;
  10. Os retalhistas devem aceitar a solicitação de reembolso ou substituição de produtos por parte do consumidor dentro de um prazo de sete dias, desde que o mesmo apresente o respectivo recibo e que os produtos e a sua embalagem orginal se mantenham em perfeito estado;
  11. Se o produto tiver garantia de manutenção, devem constar de recibo as informações tais como a área, as regras e o prazo da garantia;
  12. Forneçam bons serviços pós-venda ao consumidor.
“Código de Práticas” para Retalhistas de Lembranças (Produtos alimentares)

O Conselho de Consumidores, junto com a associação “Ou Mun Peng Sek Sao Son Ip Seong Wui”, divulga o “Código de Práticas para Retalhistas de Lembranças (Produtos alimentares)” , o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecerem ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Devem cumprir rigorosamente a Lei de Rotulagem dos Géneros Alimentício e os produtos devem ter um rótulo informativo completo;
  2. Devem indicar, de forma clara, o preço de produtos em patacas e a respectiva unidade de medida;
  3. Os retalhistas, se aceitarem outras moedas além de patacas, devem demonstrar, de modo claro, o preço de produtos nas mesmas junto ao seu preço em patacas ou afixar um aviso sobre a respectiva taxa de câmbio num lugar visível nas suas instalações;
  4. Devem cumprir rigorosamente as leis sobre o “Sistema de unidades de medida legal” e as “operações de contagem, pesagem ou medição”;
  5. É necessário garantir a exactidão dos instrumentos de pesagem;
  6. Devem mostrar, de modo claro, os resultados de cada pesagem ao consumidor;
  7. Ponham à venda produtos seguros e que tenha uma boa higiene, garantindo que as instalações de venda e de produção se mantenham limpas e tenham boa higiene, especialmente quanto aos produtos não pré-embalados;
  8. Não vendam produtos falsificados ou os que violem a legislação sobre o registo de marcas;
  9. Adoptem boas práticas de negócio para promover alimentos e produtos;
  10. Forneçam factura ou recebo (de que constem informações como o preço e o peso de produtos, a data de venda e a designação do estabelecimento, etc.);
  11. Prestem apoio à protecção ambiental.
“Código de Práticas”para o Sector de Venda de Equipamento Fotográfico e Serviços de Revelação e Impressão de Fotografias

A. Serviços de Venda de Equipamento fotográfico

No momento da venda dos produtos os retalhistas devem informar ao consumidor se o produto em causa é um produto “licenciado” ou de “importação paralela” e indicá-lo no recibo para que os clientes tenham um entendimento claro sobre o assunto.

  1. Produtos Licenciados
    1. A partir da data da compra, o fabricante/fornecedor deve prestar serviços de manutenção gratuitos durante um determinado prazo da garantia, de acordo com as condições abaixo indicadas:
      1. Para obter os respectivos serviços de manutenção, o consumidor deve apresentar ao retalhista o certificado de garantia emitido pelo fabricante e a factura do produto;
      2. Danos causados pela acção humana levarão à perda do direito aos serviços de manutenção gratuitos1;
      3. A garantia não cobre arranhões e poeira no produto;
      4. O produto em causa não pode ter danos aparentes no seu corpo.
    2. O fabricante/fornecedor não fornecerá serviços de garantia no caso de o monitor do produto se encontrar quebrado. Neste caso o cliente terá que assumir as despesas de manutenção;
    3. Os clientes não podem solicitar a troca do produto adquirido por motivos que não estejam relacionados com a sua qualidade;
    4. Os acessórios do produto adquirido não são cobertos pela garantia;
    5. Durante o período de garantia, caso o produto em causa necessite de manutenção mas o fabricante/fornecedor não tenha um centro de serviços em Macau, os clientes podem solicitar ao retalhista o envio do produto para o fabricante/fornecedor situado fora da cidade. No entanto, estes são considerados serviços adicionais, sendo o cliente responsável pelos custos do envio.
  2. Produtos de Importação Paralela
    1. Antes de prodecer à aquisição, o cliente, em primeiro lugar, deve verificar cuidadosamente a marca, o modelo, as funções e o preço do produto, para além de se informar sobre as condições da garantia do“produto de importação paralela” a adquirir;
    2. O corpo e os acessórios dos“produtos de importação paralela” não estão cobertos pela garantia;
    3. Caso ocorram problemas com os“produtos de importação paralela”, o cliente terá que assumir todas as despesas da sua reparação.
  3. Ofertas
    1. Não podem ser devolvidas ou trocadas por outro produto nem estão cobertos por garantia.
  4. Outros
    1. Os retalhistas devem estar atentos à qualidade e à segurança dos produtos e ter em conta as questões de protecção ambiental;
    2. Ao recomendarem produtos aos clientes, os retalhistas devem expressar apenas as suas opiniões e explicar aos clientes as funções do produto, deixando-os tomar a decisão final da compra;
    3. Os preços dos produtos expostos devem ser expressos em Patacas (MOP) conforme o exigido pela lei. Quando os preços são expostos simultaneamente em várias moedas, estas devem ser devidamente identificadas.

1Danos causados pela acção humana:

  1. Quando o produto tiver sido reparado por entidade não autorizada;
  2. Quando o produto tiver sido manchado por comida ou líquido;
  3. Quando o produto se encontrar aparentemente estragado ou quebrado.

B. Serviços de Revelação e Impressão de Fotografias

  1. Caso a empresa prestadora do serviço perca ou cause danos aos filmes ou negativos entregues pelo cliente, esta deve pagar ao cliente a indemnização cujo valor pode chegar até ao dobro do montante pago pelo mesmo para a impressão.
  2. A empresa prestadora do serviço não será responsável por danos ou perda perpétua dos dados durante o processo da sua leitura. A empresa deve colocar num local bem visível um aviso para que os clientes façam previamente uma cópia dos seus dados informáticos.
  3. Caso a empresa prestadora do serviço não consiga completar o trabalho no tempo previsto por motivos técnicos ou de força maior, esta pode prolongar o prazo de execução por sete dias ou cancelar o trabalho, no entanto esta terá de reembolsar o cliente do valor total do trabalho.
  4. Caso o serviço de revelaçaõ e impressão solicitado pelo cliente seja prejudicial aos interesses desta indústria ou contra a sua ética, a empresa tem direito de se recusar a prestar serviços.
  5. Caso não seja possível aceder aos dados contidos no dispositivo informático (como uma memória USB ou cartão de memória) do cliente, a empresa prestadora do serviço poderá recusar o serviço e devolver o respectivo dispositivo informático ao cliente.
  6. A empresa tem a responsabilidade de guardar os bens ou os produtos feitos do cliente por um período de seis meses, após o qual poderá dispor dos mesmos como entender.

C. Serviços de Fotografia e de Filmagem

As fotografias tiradas e os vídeos gravados durante a prestação de serviços em cerimónias de casamento e banquetes são aquelas que o fotógrafo considera as mais relevantes, pois nem todos os momentos são registrados. Caso não seja possível a prestação de um serviço razoável por motivos de avaria do equipamento ou de erro humano, a empresa deverá reembolsar, em conpensação, o dobro da quantia de caução paga pelo cliente.

“Código de Práticas”para Oculistas

Código de Práticas para Lojas Certificadas – Oculistas, elaborado pelo Conselho de Consumidores do Governo da RAEM

  1. Deve demonstrar-se, de modo claro, o preço de produtos em patacas. Se os produtos forem afixados também noutras moedas, é necessário indicar, simultaneamente, junto ao preço em patacas, o respectivo preço noutra ou noutras moedas;
  2. O retalhista deve fornecer ao consumidor serviços de oftalmologia quando o mesmo precisar de comprar óculos de grau, devendo constar de recibo ou receita oftalmológica as seguintes informações: dioptria esférica, dioptria cilíndrica(grau de astigmatismo), eixo de astigmatismo, dioptria prismática e base in/base out(se houver), distância interpupilar e altura de pupilas(se houver, mas é necessário indicar estes dois dados se forem óculos graduados);
  3. O retalhista deve indicar no recibo a marca da armação e das lentes e as suas funções(se houver), não podendo exagerar as funções e os efeitos das lentes, de modo a evitar fornecer produtos não correspondentes à sua descrição inicial;
  4. O retalhista deve apresentar ao consumidor a maneira correcta de usar e limpar os óculos e as lentes de contacto;
  5. Não se podem vender produtos falsificados;
  6. Não se podem vender lentes de contacto e líquidos para lentes que se encontrem fora do prazo de validade;
  7. Deve indicar-se, de modo claro, o desconto ou o preço dos produtos vendidos em saldo, não se podendo fazer promoção obscura.
  8. Se for necessário cobrar uma taxa adicional (como o cliente pede fazer outra vez as lentes), o retalhista deve explicar-lhe de forma clara os serviços correspondentes à referida taxa e os respectivos preços;
  9. Quando o consumidor pedir uma encomenda pré-paga (pagamento total ou parcial), o retalhista deve emitir-lhe um recibo ou uma guia;
  10. O retalhista deve tratar bem do produto encomendado pelo consumidor;
  11. O retalhista deve pedir ao consumidor a apresentação do documento comprovativo da encomenda para levantar o produto encomendado pelo mesmo;
  12. Tanto o produto como a sua embalagem orginal devem manter-se em perfeito estado;
  13. Se o produto tiver garantia de manutenção, devem constar de recibo as informações tais como a área, as regras e o prazo da garantia;
  14. Deve fornecer-se ao consumidor um serviço pós-venda de qualidade;
  15. São aceites erros relacionados com dioptrias, exio cilíndrico, dioptria prismática, base in/base out e centro óptico dentro do limite permitido de erros professionais.
“Código de Práticas” para o Sector do Mobiliário

Regras gerais:

  1. Deve demonstrar-se, de modo claro, o preço de produtos em patacas. Se os produtos forem afixados também em outras moedas, é necessário indicar, simultaneamente, junto ao preço em patacas, o respectivo preço noutra ou noutras moedas;
  2. Deve indicar-se, de modo claro, o desconto ou o preço dos produtos vendidos em saldo, não se podendo fazer promoção obscura;
  3. A empresa deve avisar previamente o consumidor se as mobílias vendidas forem produtos expostos na loja;
  4. A empresa deve avisar previamente o consumidor se não fornecer serviços como transporte e montagem para mobílias que o consumidor compre;
  5. Deve garantir-se que a entrega dos produtos seja efectuada na data definida;
  6. A empresa deve tratar dos produtos encomendados pelo consumidor de forma adequada;
  7. A empresa deve solicitar ao consumidor a apresentação da nota de encomenda para a entrega dos produtos;
  8. A empresa deve explicar ao consumidor a maneira correcta de conservar/limpar os produtos encomendados;
  9. A empresa deve fornecer ao consumidor um prazo de garantia, listando o prazo e as regras relativas;
  10. A empresa deve prestar serviços pós-venda de boa qualidade;
  11. A empresa deve emitir ao consumidor um recibo ou uma guia, quando o mesmo pedir uma encomenda pré-paga (pagamento total ou parcial).

Produtos já fabricados/ Produtos disponíveis

  1. A empresa deve indicar o local de fabricação/processamento dos produtos (pode indicar-se só o local de fabricação ou só o de processamento);
  2. Não se podem vender produtos comprovados como produtos inseguros ou com perigos potenciais;
  3. Se o produto tiver uma certificação de segurança/qualidade, a empresa deve fornecer a mesma ao consumidor.

Produtos feitos à medida do cliente

  1. A empresa deve fabricar as mobílias conforme o pedido do cliente, não podendo alterar os dados da encomenda.
  2. Devem listar-se na nota de encomenda todos os requisitos do consumidor, incluindo informações básicas como materiais do produto, tamanho, cor, acessários, meio de pagamento e prazo de entrega do mesmo;
  3. A nota de encomenda deve ser assinada por ambas as partes para a confirmação dos dados constantes na mesma.
“Código de Práticas” para o Sector de Vendas a Retalho de Relógios

Com o objectivo de proporcionar produtos e serviços de alta qualidade ao consumidor, o Conselho de Consumidores da Região Administrativa Especial de Macau estabelece o presente“Código de Práticas” destinado a todos os sectores de vendas de relógio, que fazem parte das “lojas certificadas”.

  1. Os vendedores a retalho devem afixar e indicar claramente o preço em patacas dos respectivos produtos, e, no caso de haver outro tipo de valor monetário a ser afixado nos mesmos, devem-no igualmente indicar com clareza.
  2. Os vendedores a retalho devem afixar e indicar claramente o valor a ser descontado ou o preço de venda nos “produtos com desconto”, sendo impedidos de recorrerem a meios duvidosos de promoção e venda.
  3. Não é permitido aos vendedores a retalho vender produtos contrafeitos.
  4. No acto de venda, os vendedores a retalho devem fornecer ao consumidor informações correctas e pormenorizadas do respectivo produto, e, devem informar sempre, por iniciativa própria, ao consumidor da existência de certas restrições em termos de reparação das peças e condições de manutenção do respectivo produto que o consumidor deve tomar o conhecimento, nomeadamente, quando a prestação de serviços de manutenção não abarca o local onde o consumidor reside habitualmente.
  5. É permitido aos vendedores a retalho promover os seus produtos referentes a relógios com expressões: “feito na Suíça”, “Swiss made”, ou outras expressões que contenham expressões: “Suíça” ou“Swiss”, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições *Obs.1, *Obs.2 e *Obs.3:
    1. Peças mecânicas fabricadas na Suíça”*Obs. 4;
    2. Finalizado e montado na Suíça *Obs. 5;
    3. Última inspecção concluída na Suíça.
  6. Os vendedores a retalho devem entregar ao consumidor uma factura ou recibo, onde deve constar devidamente as informações básicas do respectivo produto, nomeadamente, o nome da marca, o modelo do relógio, o número de fabrico e as cláusulas de manutenção, e, deve especificar claramente se o respectivo relógio é de“venda autorizada”, “importado directamente do produtor” ou“em segunda mão”.
  7. Os vendedores a retalho devem entregar devidamente ao consumidor um certificado de garantia, e explicar detalhadamente o âmbito e as cláusulas referentes à manutenção e reparação, nomeadamente, o prazo de manutenção, as informações daquele que presta os respectivos serviços de manutenção, condições de reparação e, caso houver, as despesas de manutenção e reparação.
  8. Os vendedores de relógio de ouro devem cumprir rigorosamente a Lei da Comercialização do Ouro que vigora em Macau.
  9. Os relógios que forem alterados fora da fábrica de origem, devem ser notificados de forma detalhada ao consumidor e deve-se especificar claramente na factura ou recibo as informações que indicam as peças que foram alteradas e o âmbito de manutenção e reparação.
  10. Os vendedores a retalho devem prestar os devidos serviços pós-venda ao consumidor, incluindo informações de manutenção e reparação para o bom funcionamento do respectivo relógio

*Obs. 1: Quando o respectivo relógio não for montado na Suíça, mas as peças mecânicas provêm deste país, a expressão“Suíça” pode ser apenas indicada na parte mecânica não exposta à vista. É permitido apenas o uso das expressões “mouvemente suisse” ou“swiss movement” (movimento suíço) na parte externa do respectivo relógio. A indicação da expressão“mouvement”, “movement” (movimento) deve ser por extenso, e não abreviado, e, deve ter o mesmo tamanho, tipo e cor em relação à expressão“suisse”, “Swiss” (Suíça).

*Obs. 2: A expressão “Swiss parts” (peças da Suíça) só pode ser aplicada quando as peças da parte mecânica do respectivo relógio são fabricadas na Suíça e o mesmo foi montado fora do referido País. A mesma expressão só pode constar na parte mecânica, não sendo permitido, em qualquer situação que seja, aplicá-la na parte externa do respectivo relógio.

*Obs. 3: A expressão “Swiss Quartz” (feito de quartzo na Suíça) só pode ser aplicada exclusivamente nos relógios fabricados de origem suíça, não sendo permitido o uso da mesma nos relógios que não são de origem suíça, mesmo que estes possuem a parte mecânica de quartzo feita na Suíça.

*Obs. 4: o conceito de “mouvemente suisse” ou “swiss movement” (movimento suíço) prende-se com a montagem mecânica e última inspecção do respectivo relógio concluídas na Suíça. O valor das peças constituintes devem ocupar, no mínimo, 60% do valor de todas as peças, fora as despesas de montagem.

*Obs. 5: o fabrico dos relógios mecânicos e electrónicos deve ser, no mínimo, 60% concluído na Suíça, e a estruturação e criação de protótipo devem ser realizadas também na Suíça.

Código de práticas para o sector de restauração

Código de práticas para o sector de restauração, publicado pelo Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

  1. Cumprir, com todo o rigor, as leis da Região Administrativa Especial de Macau;
  2. Indicar, de forma clara e precisa, o preço em patacas de todos os alimentos, serviços e taxas adicionais e a respectiva unidade de medida, procedendo atempadamente à sua actualização;
  3. Assegurar que se forneçam alimentos correspondentes aos descritos no menu;
  4. Garantir a exactidão da balança, mostrando claramente o resultado de cada medição ao consumidor;
  5. Vender alimentos seguros e em boas condições de higiene, assegurando que sejam oriundos de uma fonte confiável; tratar alimentos de forma adequada garantindo a sua qualidade; Cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), o qual prevê que cabe às entidades que produzem e comercializam géneros alimentícios conservar os registos de recepção e entrega de mercadorias ou das respectivas facturas durante o período estipulado, cumprir os critérios de segurança alimentar, durante a produção e comercialização de géneros alimentícios e comunicar ao IACM a ocorrência ou a potencialidade de ocorrência de riscos para a segurança alimentar;
  6. Manter as instalações do estabelecimento e o local de fabrico/preparação de alimentos em boas condições de higiene e salubridade.
  7. Assegurar que todos os empregados dominem e actuem com base no conhecimento básico sobre a higiene e a segurança alimentar;
  8. Manter limpos os utensílios de cozinha e os talheres, devendo colocá-los nas instalações próprias para arrumação de talheres;
  9. Respeitar pela opção dos clientes, fornecendo, em resposta às necessidades dos mesmos, chá e molhos indicando claramente a taxa do respectivo serviço;
  10. Emitir, a pedido dos clientes, a factura ou recibo de que constem as informações sobre o estabelecimento;
  11. Manter atempadamente actualizadas as informações sobre a companha e a promoção, assegurando que sejam precisas e válidas;
  12. Indicar, de forma clara, o prazo de validade e as cláusulas de uso dos vouchers e vales de desconto (se houver), devendo estabelecer políticas destinadas a assegurar o abastecimento de alimentos e a disponibilizar informação precisa em relação à reserva de mesa, por forma a permitir que os consumidores utilizem os vouchers ou vales dentro do prazo de validade e conforme as cláusulas de uso;
  13. Prestar apoio à protecção ambiental.
Código de práticas para o sector dos serviços de turismo publicado pelo Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (Viagens em grupo ao exterior)

O Conselho de Consumidores divulga o “Código de práticas para o sector dos serviços de turismo”, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.”

  1. Cumprir a lei da Região Administrativa Especial de Macau;
  2. Prestar serviços aos consumidores de forma sincera e dedicada;
  3. Celebrar contrato do qual constem claramente os itens abaixo indicados e cuja redacção seja de fácil compreensão, informando explicitamente o consumidor do conteúdo do contrato para que tome conhecimento e entenda o mesmo:
    1. Responsabilidades assumidas perante o consumidor;
    2. Preço da viagem, suplementos e seus preços, devendo os preços ser claramente indicados em patacas;
    3. Taxas excluídas no preço da viagem (como a taxa de seguro, a taxa do pedido de visto e a taxa de excesso de bagagem);
    4. Taxas possivelmente cobradas no destino de viagem, indicando a moeda adoptada e o preço de referência;
    5. Condições gerais de participação em viagem exclusiva e fórmula de cálculo do preço da viagem (caso aplicável);
    6. Política geral de cancelamento do programa de viagem por parte do consumidor;
    7. Política geral de alterações do programa de viagem;
    8. Política geral de cancelamento ou alterações do programa de viagem por motivos de força maior (como guerra, instabilidade política, atentado terrorista e desastre natural).
  4. Estabelecer um mecanismo específico destinado a assegurar a protecção da privacidade do consumidor;
  5. Garantir que os produtos vendidos e os serviços prestados correspondam ao princípio de protecção da segurança dos consumidores e dos seus bens;
  6. Fornecer, de forma clara e por escrito, as seguintes informações relativas aos produtos turísticos aos consumidores:
    1. Todas as taxas a cobrar (incluindo o preço da viagem, as taxas de aeroporto e combustível);
    2. Suplementos opcionais e seus preços de referência (Se aplicável);
    3. Meios de transporte de ida e volta e relativas horas de partida e chegada;
    4. Tipo de avião, voos e sua classe;
    5. Transportes locais;
    6. Refeições e alojamento, incluindo a classe de estrelas do hotel e tipo de quarto para pernoite;
    7. Pontos turísticos incluídos no programa e itinerário relacionado.
  7. Avisar, dentro do prazo razoável, os consumidores e oferecer alternativas adequadas e razoáveis à sua escolha em caso de qualquer alteração ou cancelamento do programa, por forma a assegurar que tenham tempo suficiente para fazer outra opção ou alterar o seu plano de viagem;
  8. Prestar assistência ao consumidor no caso de encontrar problemas durante a viagem;
  9. Emitir recibo de que constem as informações básicas e os contactos da empresa, listando nele, de forma clara, todas as taxas cobradas;
  10. Assegurar que todo o conteúdo da promoção e propaganda realizada pela empresa seja verdadeiro e autêntico, não podendo induzir em erro;
  11. Definir directrizes internas no sentido de garantir uma boa comunicação com terceiros prestadores de serviços, nomeadamente as companhias aéreas, as agências de viagem receptiva e os hotéis.
Código de práticas para o sector dos produtos e serviços para animais de estimação

O Conselho de Consumidores publica o Código de práticas para o sector dos produtos e serviços para animais de estimação, a que todas as Lojas Certificadas do referido sector estão sujeitas para disponibilizar produtos e serviços seguros e de qualidade aos consumidores.

    Venda a retalho de produtos para animais de estimação:
  1. Prestar informações detalhadas sobre os produtos postos para venda, incluindo o preço, a origem, o prazo de validade, a composição ou a rotulagem;
  2. Disponibilizar manual de uso correcto e assuntos importantes em relação à utilização;
  3. Não pôr para venda produtos verificados perigosos comprometendo-se a proceder à recolha;
  4. Só poder divulgar produtos em saldos quando estes forem realmente vendidos com desconto;
  5. Assegurar a legalidade da fonte de produtos, importando produtos por vias normais e confirmando que sejam rastreáveis até à origem;
  6. Armazenar produtos de forma adequada;
  7. Confirmar junto do consumidor se o seu animal de estimação tem alergia aos produtos ou medicamentos antes de os vender;
  8. Esclarecer rapidamente as dúvidas do consumidor caso o seu animal de estimação não se sinta bem após usado o produto;
  9. Promover produtos de forma honesta;
  10. Não pôr para venda produtos fora do prazo de validade;
  11. Prestar apoio à protecção ambiental.
    Serviços para animais de estimação:
  1. Cumprir, com todo o rigor, a Lei de protecção dos animais;
  2. Garantir que as instalações onde se prestam serviços se mantenham em boas condições de higiene e sejam seguras;
  3. Utilizar equipamento de forma legítima e profissional, assegurando que o mesmo esteja de acordo com o padrão de segurança;
  4. Fazer práticas comerciais leais, não promovendo serviços de forma agressiva, mal educada, enganosa ou que cause influência negativa; Permitir que os consumidores tenham tempo suficiente para tomar decisão;
  5. Tratar de reservas de forma honesta e adequada, prestando serviços aos consumidores no prazo razoável; Avaliar precisamente a capacidade das suas instalações bem como os recursos humanos disponíveis;
  6. Não vender cupões ou pacotes pré-pagos em excesso;
  7. Indicar, de forma clara e precisa, as cláusulas de uso e a data de validade dos cupões ou pacotes pré-pagos no comprovativo de aquisição;
  8. Disponibilizar aos consumidores o registo de prestação de serviços com dados claros, quando se trata de serviço em forma de pré-pagamento;
  9. Só poder considerar adqurido o serviço após o consumidor assinar o contrato de prestação de serviço em forma de pré-pagamento;
  10. No momento de recepção e entrega, examinar e confirmar a condição somática do animal de estimação juntamente com o consumidor, registando detalhadamente a condição somática do mesmo antes e depois da prestação de serviços;
  11. Ter obrigação de verificar, antes da prestação de serviço, se o animal de estimação reúne condições suficientes para se sujeitar ao serviço, bem como explicar pormenorizadamente a designação do serviço, o seu conteúdo, a composição dos produtos a utilizar, o preço do serviço, a forma de pagamento, o prazo de utilização/n.º de utilização, as restrições de uso, os efeitos, os riscos e os assuntos proibidos;
  12. Ter obrigação de definir uma directriz sobre as medidas de emergência na prestação de serviços no sentido de garantir a boa saúde e segurança do animal de estimação, bem como obter contactos do consumidor para poder comunicar imediatamente com o mesmo caso seja necessário;
  13. Proceder exame ao animal de estimação no caso de este se sentir mal durante ou após a prestação do serviço, comunicando ao consumidor e esclarecendo-lhe dúvidas; Ponderar o pedido do consumidor para substituir os produtos, tratamento ou serviço para o seu animal de estimação;
  14. Comunicar ao consumidor no caso de verificar que a condição somática do animal de estimação não está boa, podendo, neste caso, recusar a prestação de serviço;
  15. Indicar, de forma clara, o conteúdo do serviço, o seu preço e a forma de cálculo do mesmo.
*Em caso de inconsistência ou discrepância, prevalece a versão chinesa.