Regras de Custas do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau
Regras de Custas do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau
Artigo 1.º
Valor da causa para o cálculo das custas
1. Para o cálculo das custas do processo, o Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau (doravante designado por “Centro”) deve fixar o valor para cada processo de mediação ou de arbitragem, sendo este igual ao interesse económico directo do pedido do demandante.
2. Se for apresentada uma reconvenção, o valor do processo é igual à soma dos interesses económicos directos dos dois pedidos.
Artigo 2.º
Categoria e valor de preparo
1. Nos processos de mediação, incumbe às partes em litígio efectuar o preparo ao Centro conforme as custas previstas no mapa anexo I, sendo o valor do preparo por cada parte equivalente a 50% das custas do processo.
2. Nos processos arbitrais, incumbe às partes em litígio efectuar o preparo ao Centro conforme as custas previstas no mapa anexo II, sendo o valor do preparo por cada parte equivalente a 50% das custas do processo.
3. Em caso de aumento do valor da causa resultante da reconvenção nos processos arbitrais, incumbe às partes em litígio efectuar o devido preparo complementar ao Centro conforme as custas previstas no mapa anexo II.
4. Caso o valor do preparo não seja múltiplo de uma pataca, é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.
5. O preparo é efectuado pelas partes em litígio no prazo de cinco dias a contar do dia de notificação para tal efeito.
Artigo 3.º
Redução
1. Em caso de revogação da convenção de mediação pelas partes em litígio antes da convocação da sessão de mediação, as custas do processo de mediação previstas nas presentes regras são reduzidas a 50%.
2. Em caso de revogação da convenção de arbitragem pelas partes em litígio, as custas do processo de arbitragem previstas nas presentes regras são reduzidas de acordo com as seguintes disposições:
1) Redução de 75%, antes da apresentação da contestação;
2) Redução de 50%, após a apresentação da contestação mas antes da realização da audiência preliminar.
3. Se as partes optarem pela realização cumulativa de mediação e arbitragem, gozam de uma redução de 25% nas custas totais dos respectivos processos.
Artigo 4.º
Despesas de produção de prova
1. As despesas resultantes de produção de prova e de medidas relacionadas são determinadas conforme as despesas efectivas.
2. As despesas resultantes do requerimento de medidas são suportadas pela parte requerente.
Artigo 5.º
Honorários de árbitro de emergência e custas das medidas provisórias
Nos processos arbitrais sujeitos ao pagamento de custas nos termos do mapa anexo II, as custas resultantes da designação de árbitro de emergência e do requerimento de medidas provisórias são de 10% das custas previstas no mapa anexo II.
Artigo 6.º
Não pagamento das custas
1. O não pagamento pelo demandante ou demandado de qualquer preparo determina a extinção do processo.。
2. Em caso da extinção do processo resultante do não pagamento de preparo por uma parte, o preparo já efectuado pela outra parte é restituído.
3. Na situação em que incumbe às partes efectuar o preparo complementar devido à reconvenção, o não pagamento por uma parte implica a não restituição do seu valor do preparo já efectuado.
4. O não pagamento das custas referidas no artigo 4.º ou artigo 5.º determina a não tomada das respectivas medidas.
Mapa Anexo I
Tabela de custas dos processos de mediação
Valor da causa
Tabela de custas dos processos de mediação
100 000 patacas ou inferior
Dispensadas
100 001 a 250 000 patacas
Equivalentes a 0,5% do valor da causa
250 001 a 500 000 patacas
Equivalentes a 1% do valor da causa
500 001 a 750 000 patacas
Equivalentes a 1,5% do valor da causa
750 001 a 1 000 000 patacas
Equivalentes a 2% do valor da causa
1 000 001 patacas ou superior
Equivalentes a 2,5% do valor da causa
Mapa Anexo II
Tabela de custas dos processos arbitrais
Valor da causa
Tabela de custas dos processos arbitrais
100 000 patacas ou inferior
Dispensadas
100 001 a 250 000 patacas
Equivalentes a 1% do valor da causa
250 001 a 500 000 patacas
Equivalentes a 2% do valor da causa
500 001 a 750 000 patacas
Equivalentes a 3% do valor da causa
750 001 a 1 000 000 patacas
Equivalentes a 4% do valor da causa
1 000 001 patacas ou superior
Equivalentes a 5% do valor da causa