Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau

CAPÍTULO I
Estatutos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, doravante designado por Centro, é uma instituição do Conselho de Consumidores através da qual são promovidas e realizadas mediações e arbitragens institucionalizadas.

 

Artigo 2.º
Atribuições

O Centro tem por atribuições:

1) Administrar mediações e arbitragens institucionalizadas no âmbito dos conflitos de consumo;

2) Promover e difundir os meios de resolução alternativa de litígios de consumo através da organização e do patrocínio de acções de divulgação, estudo e aprofundamento da mediação e da arbitragem de consumo.

 

Artigo 3.º
Sede

O Centro funciona na sede do Conselho de Consumidores.

 

Artigo 4.º
Apoio

O Conselho de Consumidores presta o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Centro.

 

Artigo 5.º
Órgãos

São órgãos do Centro:

1) O Conselho Directivo;

2) O Conselho Executivo;

3) O Secretariado.

 

Secção II
Conselho Directivo

Artigo 6.º
Composição

1. O Conselho Directivo é composto por, no máximo, sete membros, sendo presidido pelo presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores.

2. Os restantes membros do Conselho Directivo são individualidades com experiência adequada.

3. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Directivo são designados por despacho da entidade tutelar do Conselho de Consumidores

4. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de dois anos e é renovável.

 

Artigo 7.º
Competências

Compete ao Conselho Directivo definir os objectivos estratégicos do Centro.

 

Artigo 8.º
Reuniões

1. O Conselho Directivo, cuja presidência da reunião é assumida pelo seu presidente, reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. Os membros do Conselho Directivo têm direito a senhas de presença, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

 

Secção III
Conselho Executivo

Artigo 9.º
Composição

1. O Conselho Executivo é composto por:

1) Um membro da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, que preside;

2) Um representante do Conselho de Consumidores;

3) Uma individualidade com experiência adequada.

2. Os membros do Conselho Executivo são designados por despacho da entidade tutelar do Conselho de Consumidores.

3. O mandato dos membros do Conselho Executivo é de dois anos e é renovável.

4. Os membros do Conselho Executivo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.

Artigo 10.º
Competências

Compete ao Conselho Executivo:

1) Dirigir o funcionamento do Centro;

2) Executar as deliberações do Conselho Directivo;

3) Aprovar as listas de mediadores e de árbitros do Centro e respectivas alterações;

4) Aprovar o regulamento de mediação e de arbitragem e respectivas alterações;

5) Definir a lista de conselheiros do Centro;

6) Aprovar e organizar acções de promoção do estudo e da divulgação da mediação e arbitragem de consumo;

7) Deliberar sobre as acções de formação específica dos mediadores e dos árbitros a realizar pelo Centro;

8) Aprovar a lista de lojas aderentes.

 

Artigo 11.º
Reuniões

O Conselho Executivo reúne, ordinariamente, pelo menos, a cada duas semanas e, extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos seus membros.

Secção IV
Secretariado

Artigo 12.º
Composição

1. O Secretariado é composto por um Secretário-Geral, e por pessoal técnico e administrativo, em número que se entenda necessário para o exercício das suas competências.

2. Os membros do Secretariado são trabalhadores do Conselho de Consumidores, sem prejuízo da autonomia técnica que o exercício das suas funções exige.

3. O Secretário-Geral tem direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.

Artigo 13.º
Competências

1. Compete ao Secretário-Geral:

1) Designar os mediadores e os árbitros; 

2) Administrar os processos organizados sob a égide do Centro; 

3) Elaborar conteúdos temáticos e informativos necessários à divulgação e credibilização do Centro e da respectiva actividade, em eventos em que o Centro participe e nas respectivas plataformas digitais. 

2. O Secretário-Geral é assistido pelos demais membros do Secretariado que, sob a orientação do Secretário-Geral, podem exercer as competências que a este são atribuídas nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

Artigo 14.º
Impedimentos

1. Os membros do Secretariado não podem intervir em processos de resolução de litígios que decorram sob a égide do Centro, quer como árbitros, quer como representantes ou assistentes das partes.

2. O membro do Secretariado que esteja em situação susceptível de originar dúvidas a respeito da sua independência e imparcialidade, deve informar desse facto, e antes da prática de qualquer acto relativo ao processo de resolução de litígios, o Conselho Executivo e as partes, ficando impedido de exercer funções em tudo quanto àquele processo diga respeito.

 

Artigo 15.º
Dever de confidencialidade

Os membros do Secretariado estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todas as mediações e arbitragens administradas pelo Centro.

Secção V
Mediadores e Árbitros

Artigo 16.º
Listas

1. A lista de mediadores é composta por pessoas singulares, plenamente capazes, com experiência e capacidade adequadas a proceder, de forma imparcial e independente, à mediação dos conflitos de consumo das partes.

2. A lista de árbitros é composta por pessoas singulares, plenamente capazes, com experiência e capacidade adequadas a julgar com isenção os conflitos de consumo susceptíveis de ser submetidos a tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro.

3. As listas de mediadores e de árbitros são revistas anualmente.

CAPÍTULO II
Regulamento

Secção I
Disposições gerais

Artigo 17.º
Competência

1. O Centro promove a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. O Centro não aceita nem promove a resolução de litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal, ou originados por contratos que estejam excluídos do âmbito de aplicação da lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor.

Artigo 18.º
Convenção de arbitragem

1. A submissão do conflito a decisão do tribunal arbitral depende de convenção das partes, salvo disposição legal em contrário.

2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, nos termos da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem). 

3. Os operadores comerciais podem emitir uma proposta de convenção de arbitragem aos consumidores através de uma declaração de adesão genérica ao Centro. 

 

Artigo 19.º
Declaração de adesão genérica

1. Os operadores comerciais ou as suas organizações representativas, munidas de poderes bastantes, podem declarar, previamente, por escrito e em termos genéricos, que aderem ao regime de regulação por arbitragem dos conflitos de consumo, nos termos do presente regulamento.

2. Através da declaração referida no número anterior, os operadores comerciais aceitam submeter a decisão arbitral todos os eventuais conflitos de consumo em que sejam parte.

3. No acto de adesão genérica, os aderentes que utilizem cláusulas contratuais gerais, obrigam-se a inserir nos contratos celebrados com os consumidores, a convenção de arbitragem nos termos da qual aceitam a competência do Centro nos eventuais conflitos relacionados com esses contratos.

4. A adesão é tornada pública pelo Centro, designadamente através da publicação da lista de aderentes na página electrónica do Conselho de Consumidores e pela concessão de um símbolo distintivo, a aprovar pelo Centro, destinado a ser afixado, em lugar visível, no seu estabelecimento comercial.

5. O direito à utilização do símbolo referido no número anterior cessa quando o operador comercial revogue a sua declaração de adesão genérica ou não cumpra, voluntariamente, a decisão arbitral transitada em julgado.

Secção II
Requerimento de submissão do litígio ao Centro

Artigo 20.º
Requerimento

1. O requerimento é o meio através do qual o requerente expõe os factos que entende integrarem o conflito de consumo, devendo nele ser identificados o requerente e o requerido, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.

2. Na apresentação do requerimento, deve indicar-se que este tem como objecto a mediação ou a arbitragem.

3. No requerimento, o requerente deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações sejam efectuadas através de correio electrónico.

4. O requerimento deve ser formulado, preferencialmente, em impresso próprio, disponibilizado em formato impresso pelo Centro ou digitalmente na página electrónica do Conselho de Consumidores.

5. O requerimento deve ser acompanhado de toda a documentação probatória disponível.

Secção III
Mediação

Artigo 21.º
Início do processo

1. Após análise sumária dos factos alegados no requerimento e verificada a competência do Centro, este notifica o requerido para responder sobre a sua adesão ou não à mediação, no prazo de 10 dias.

2. Caso a mediação e a arbitragem sejam indicadas, cumulativamente, como objecto do requerimento, na notificação referida no número anterior, deve ainda ser questionado o requerido sobre a sua adesão ou não à arbitragem.

3. Na notificação deve descrever-se o funcionamento da mediação e as regras do respectivo processo.

 

Artigo 22.º
Mediador

1. O mediador é designado pelo Centro.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos processos de mediação sujeitos ao pagamento de taxas, as partes podem designar o mediador a partir da lista de mediadores.

 

Artigo 23.º
Sessão de mediação

1. Caso as partes manifestem por escrito interesse em participar na mediação, as mesmas serão convocadas pelo Centro para presenciar, na data indicada, na sessão de mediação.

2. O mediador que conduz a sessão de mediação tenta, de forma imparcial e independente, aproximar as partes e as respectivas posições, tendo em vista auxiliá-las a resolver o seu litígio.

3. A sessão de mediação é realizada presencialmente ou por videoconferência, quando autorizada pelo Secretário-Geral, na sede do Centro ou noutro local a designar por este.

 

Artigo 24.º
Acordo de mediação

Obtido um acordo de mediação, este deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes e pelo mediador.

 

Secção IV
Arbitragem

Artigo 25.º
Início do processo arbitral

1. Após análise sumária dos factos alegados no requerimento e verificada a competência do Centro, este notifica o requerido para, caso ainda não o tenha feito, aderir à arbitragem, no prazo de 10 dias, salvo se o requerido já tem sido questionado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

2. Não obstante o início do processo arbitral, as partes podem acordar na resolução do litígio no decurso do processo arbitral, podendo ainda pedir que o acordo seja homologado pelo árbitro para que produza os efeitos de uma decisão arbitral.

 

Artigo 26.º
Petição e contestação

1. O requerente deve apresentar a sua petição por escrito, e fazer acompanhar a sua peça processual de quaisquer documentos que julgue pertinentes ou nela mencionar documentos ou outros meios de prova que pretenda apresentar, podendo, se quiser, utilizar como petição o requerimento de submissão do litígio ao Centro.

2. A petição e os documentos anexos referidos no número anterior devem ser notificados pelo Centro ao requerido para este apresentar, no prazo de 10 dias, a contestação.

3. O requerido deve fazer acompanhar a sua contestação de quaisquer documentos que julgue pertinentes ou nela mencionar documentos ou outros meios de prova que pretenda apresentar.

Artigo 27.º
Tribunal arbitral

1. O tribunal arbitral é composto por um único árbitro, designado para o processo pelo Centro, segundo a ordem sequencial de uma lista organizada para o efeito.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos processos arbitrais sujeitos ao pagamento de taxas, as partes podem designar o árbitro a partir da lista de árbitros.

3. O árbitro pode ser assessorado por membros do Secretariado, que devem manter imparcialidade e independência face às partes.

 

Artigo 28.º
Organização do processo arbitral

1. Apresentadas a petição e a contestação, o árbitro adopta a tramitação processual adequada às especificidades da causa, definindo designadamente:

1) Se o processo arbitral comporta audiências para a produção de prova ou para alegações orais ou se é decidido apenas com base em documentos e outros elementos de prova;

2) Se há necessidade de delimitar a matéria de prova, separando-a da matéria que considera já provada;

3) Quais os meios de prova a produzir, aqui se incluindo o depoimento de parte, a prova testemunhal, documental e pericial;

4) Qual o número de testemunhas a apresentar, com o limite máximo de três testemunhas por cada uma das partes.

2. Na decisão prevista no número anterior, o árbitro fixa ainda as datas para a entrega de quaisquer elementos, a realização de audiências ou outras diligências de prova.

3. Caso seja necessário, esta decisão pode ser alterada no decurso do processo arbitral.

 

Artigo 29.º
Audiência

1. A audiência é realizada presencialmente ou por videoconferência, quando autorizada pelo tribunal arbitral, na sede do Centro ou noutro local a designar por este, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.

2. O árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, manda realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam directamente.

3. As testemunhas são apresentadas pelas respectivas partes em audiência, salvo se outra decisão for proferida pelo árbitro, a pedido da parte interessada, com fundamento atendível e deduzido com a necessária antecedência.

Artigo 30.º
Decisão arbitral

1. Finda a produção de prova e feitas as alegações orais, quando tiverem lugar, o árbitro profere de imediato a respectiva decisão, excepto se a complexidade do litígio não o permitir, devendo, nesse caso, proferir decisão no prazo máximo de 10 dias.

2. O árbitro decide segundo o direito constituído, salvo se as partes o tiverem autorizado a decidir segundo a equidade.

3. A decisão arbitral tem o mesmo carácter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença do tribunal judicial.

 

Artigo 31.º
Notificação e depósito

1. As partes devem ser notificadas da decisão arbitral, no prazo máximo de cinco dias após o seu proferimento, por carta registada, ou por termo no processo, se estiverem presentes.

2. Um exemplar da decisão arbitral é depositado no Centro.

 

CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 32.º
Taxas

1. Os processos de mediação e arbitragem cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância são gratuitos para as partes, podendo os demais estar sujeitos ao pagamento de taxas, sendo a respectiva tabela definida e divulgada pelo Centro.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas resultantes da iniciativa da parte, nomeadamente com a constituição de advogado ou com a realização de peritagens, são da responsabilidade dessa parte.

 

Artigo 33.º
Prazo de duração do processo arbitral

O processo arbitral não pode ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos.

 

Artigo 34.º
Notificações

As notificações são efectuadas por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que qualquer uma das partes acorde com o Centro que as suas notificações são efectuadas por outro meio, nomeadamente o electrónico.

 

Artigo 35.º
Remissão

Consideram-se remetidas para o Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau as convenções de arbitragem que, directa ou indirectamente, refiram o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau.

 

Artigo 36.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 19/2019.

 

Artigo 37.º
Regulamento aplicável

O Capítulo II do presente regulamento aplica-se aos processos de resolução de litígios que se iniciem após a sua entrada em vigor, salvo se as partes tiverem acordado aplicar o regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau em vigor à data da celebração da convenção de arbitragem.