O Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau divulga o “Código de práticas para o sector de venda a retalho de vestuário, calçado e couro”, ao qual todas as Lojas Certificadas devem obedecer com vista a fornecer ao consumidor produtos e serviços de qualidade.
2. Afixar o horário de operação num local visível do exterior do estabelecimento comercial; salvo nos casos especiais, deve manter-se aberto ao público conforme o seu horário de operação;
3. Distinguir claramente os bens para venda em geral dos vendidos com desconto/ defeituosos no estabelecimento comercial. Se os bens vendidos com desconto/ defeituosos tiverem disposições especiais em relação ao tratamento pós-venda, devem ser apresentados, de forma clara, o seu estado e as cláusulas relativas num local visível junto dos bens e no recibo;
4. Indicar claramente, quando houver, o plano de promoção e a sua duração, listando simultaneamente o preço original do respectivo bem para efeitos de comparação;
5. No caso de vender produtos de vestuário, calçado e couro oriundos de variados países ou regiões e com diferenças nas medidas ou em outras especificações, deve esclarecer proactivamente tal facto ao consumidor, sobretudo as especificações de diferentes regiões;
6. Importar produtos a fornecedores confiáveis, não pondo para venda produtos falsificados e que violem a legislação relativa à marca; apresentar correctamente a origem dos produtos quando solicitada pelo consumidor;
7. Antes da transacção, explicar claramente ao consumidor os itens que exijam custos extras, caso haja, e o respectivo valor (como os custos respeitantes aos arranjos de costura);
8. Se o produto exigir tratamento especial na utilização ou limpeza, deve apresentar ao consumidor a maneira correcta de tratamento ou limpeza;
9. Antes de vender o produto, verificar com o consumidor o tamanho do vestuário, calçado e couro comprados, de modo a evitar o tamanho incorrecto, a desconformidade no tamanho entre os sapatos esquerdo e direito, ou a entrega de dois sapatos do mesmo pé;
10.Emitir, por iniciativa, recibo ao consumidor (do qual devem constar a designação do bem, o preço, as medidas, a data de venda, a designação e os contactos do estabelecimento comercial e o preço total da transacção);
11.Se aceitar a encomenda de produtos com o pagamento antecipado (do preço total ou parcial) por parte do consumidor, deve emitir-lhe um recibo ou guia, em que se indica a data exacta ou prevista de entrega, deixando-o entender que deve apresentar o documento comprovativo referido para o levantamento dos produtos encomendados; em caso de perda de recibo ou guia por parte do consumidor, deve disponibilizar-lhe formas de tratamento apropriadas;
12.O estabelecimento comercial deve tratar os produtos encomendados pelo consumidor de forma adequada. Se não conseguir entregar os produtos ao consumidor no prazo convencionado, deve disponibilizar-lhe soluções ou reembolsar o montante pago a pedido do mesmo;
13.Se o produto for acompanhado do serviço de garantia, deve fornecer ao consumidor o cartão ou certificado de garantia da marca, ou indicar claramente no recibo o âmbito de garantia, as respectivas disposições e o prazo de garantia, para lhe prestar bons serviços pós-venda;
14.Promover produtos com boas práticas comerciais, não podendo fazer promoções de forma coactiva ou constrangedora, que lhe possam implicar impacto indevido na tomada de decisão;
15.Aceitar o pedido de devolução ou substituição do produto apresentado pelo consumidor no prazo de 7 dias, desde que o bem, inclusive a sua embalagem original, seja devolvido em bom estado e com recibo, não prejudicando a sua segunda venda;
16.Prestar apoio à protecção ambiental, evitando embalagens em excesso.