Códigos de práticas elaborados pelo Conselho de Consumidores junto com as associações comerciais de sectores
No sentido de elevar a qualidade geral de Lojas Certificadas e fornecer ao consumidor bens e serviços de melhor qualidade, o Conselho de Consumidores do Governo da RAEM elabora códigos de práticas para variados sectores. Além da legislação de Macau, as Lojas Certificadas devem cumprir as Regras sobre Lojas Certificadas e o código de práticas do respectivo sector. A par disso, em cooperação com as associações comerciais de diversos sectores, este Conselho divulga códigos de práticas para determinados sectores, de modo a criar uma maior barreira de defesa efectiva para proteger o consumidor.
Código de práticas para o sector de lavandaria

O Conselho de Consumidores, junto com a Associação dos Sectores de Lavandaria de Macau, divulga o Código de práticas para o sector de lavandaria, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. A empresa presta serviços de lavagem, tingimento ou passagem a ferro de roupas ao cliente conforme as cláusulas constantes na factura ou no recibo, não se aceitando qualquer alteração às cláusulas supracitadas a não ser que haja assinatura do responsável da empresa.
  2. As roupas serão entregues àquele que apresente à empresa a respectiva factura ou recibo, uma vez que é presumido como proprietário das roupas aquele possuidor da respectiva factura ou recibo. Caso o cliente perca a factura ou o recibo, deve avisar a empresa por escrito, a qual, tendo em consideração a situação, poderá solicitar ao cliente pagar uma caução do valor não superior a 5 vezes do custo dos serviços para levantar as roupas. O cliente pode requerer à empresa a devolução da caução supracitada após o termo do prazo indicado no ponto 5 do presente código de práticas.
  3. No caso de ser previsível o encolhimento, a deterioração ou a descoloração de roupas por as mesmas serem de má qualidade ou antigas, a empresa deve informar o cliente da referida situação antes da lavagem das roupas. Após ser informado, todas as respectivas consequências serão assumidas pelo próprio cliente se ainda insistir em solicitar a lavagem.
  4. A empresa não ficará responsável por roupas que sejam entregues ao cliente e que já sejam verificadas pelo mesmo.
  5. As roupas devem ser levantadas dentro do prazo de 60 dias a contar da data de emissão da factura/recibo. Caso o cliente só levantar as roupas dentro de 2 meses após o termo do prazo de 60 dias, a empresa cobrará ao cliente uma taxa adicional de conservação equivalente a 50% do preço constante da referida factura/recibo. A empresa poderá dispor das roupas não levantadas dentro de 2 dias subsequentes ao prazo de 2 meses acima mencionado.
  6. A empresa não assumirá qualquer responsabilidade por qualquer prejuízo a roupas entregues pelo cliente que resulte das situações não imputáveis, como catástrofe natural, revolta social e guerra.
  7. A empresa deve alertar o cliente para examinar previamente todas as roupas entregues à empresa. Após ser informado, o cliente ficará responsável por qualquer prejuízo resultante dos danos causados a qualquer objecto precioso ou deixado no bolso da roupa.
  8. Qualquer conflito relativo à perda das roupas ou ao dano das mesmas durante a sua lavagem e passagem a ferro é resolvido através da convenção entre a empresa e o cliente, e, subsidariamente, através de outros meios jurídicos.
Código de práticas para o sector de mercearias e supermercados

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector de mercearias e supermercados, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Seleccionar fontes confiáveis de fornecimento de bens, de forma a assegurar a qualidade dos mesmos.
  2. Colocar os bens de forma organizada após a recepção, assegurando que, junto dos mesmos, seja colocada uma etiqueta informativa correspondente.
  3. Clarificar, em estabelecimento comercial, os bens armazenados e os vendidos a retalho.
  4. Apresentar expressamente os preços em patacas e assegurar a uniformização de preços e informações apresentados para com um mesmo bem, embora seja colocado em diferentes prateleiras.
  5. Apresentar claramente o plano e o prazo de promoção, caso haja, disponibilizando o preço original do bem promocional para efeitos de comparação; caso a promoção seja lançada por motivos especiais, tais como a aproximação de data de validade do bem promocional ou a existência de defeito no mesmo bem, deve indicar expressamente para que o consumidor tome conhecimento.
  6. Não vender bens fora da validade, deteriorados, ou incertos em termos de segurança, assim como se comprometer a recolher os bens com defeitos provados ou duvidosos.
  7. Conservar, de forma adequada, os bens num local conveniente, conforme as suas características, de modo a prevenir efeitos negativos causados à qualidade dos bens.
  8. Indicar expressamente as eventuais taxas e informações dos serviços adicionais, caso os preste.
  9. Nunca praticar actividades promocionais que induzem o consumidor em erro e fornecer as respectivas informações.
  10. Prestar apoio à protecção ambiental.
Código de práticas para o sector de venda a retalho de telemóveis

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de telemóveis, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Informações referentes a produtos
  1. O preço dos produtos ou serviços deve ser indicado, de forma clara, em patacas.
  2. Deve-se prestar informações de produtos aos consumidores de forma clara, precisa e adequada.
  3. Caso as marcas definam cláusulas específicas, ou já designem um centro de reparação em Macau, os estabelecimentos comerciais devem afixar essas cláusulas ou informações relacionadas num local visível das suas instalações ou integrá-las na factura, para que os consumidores tomem conhecimento das mesmas.
  4. Não se deve praticar actos desonestos, como fazer promoções falsas ou induzir os consumidores em erro, por forma a assegurar um negócio justo.
  5. Deve-se assegurar que os consumidores tomem conhecimento das seguintes informações referentes a produtos, devendo estas também ser constantes claramente na factura:
    1. Região-alvo de venda de produtos, como por exemplo: “Produto licenciado para venda em Macau” ou “Produto licenciado para venda em Hong Kong”;
    2. Cláusulas referentes à manutenção, serviços pós-venda e regulamento.
  6. Serviços pós-venda
  7. Todos os produtos são acompanhados de um ano de garantia gratuita (salvo se tratar de danos provocados por acção humana)1
  8. Caso as marcas não designem um determinado centro de reparação em Macau, o prazo para a reparação não deve ser superior a 45 dias úteis.
  9. Na prestação do serviço de reparação ou manutenção, deve-se emitir aos consumidores um título comprovativo de recepção com nitidez, indicando os itens de reparação e a data de recepção.
  10. Durante o prazo de garantia, são isentas as despesas de envio de produto à reparação ou manutenção, não havendo limite em relação ao número de envios.
  11. Durante um mês contado da data de venda do telemóvel, deve-se auxiliar os consumidores para resolver os problemas técnicos com a mudança para o telemóvel adquirido.
  12. Deve-se prestar serviços pós-venda com melhor qualidade aos idosos, prorrogando, neste sentido, o prazo previsto no número anterior até dois meses.
  13. Deve-se disponibilizar aos consumidores canais para pedir informações e apresentar opiniões.
  14. Outros
  15. Deve-se valorizar a qualidade e a segurança de produtos.
  16. Deve-se dar apoio à protecção ambiental.
  17. Os estabelecimentos comerciais devem prestar produtos que estejam correspondentes ao pedido de consumidores.

1Consideram-se como danos provocados por acção humana as circunstâncias seguintes: o selo de garantia foi estragado; o produto foi sujeito à reparação não autorizada; foi despejado no produto comida ou líquido; o produto encontra-se manifestamente estragado ou quebrado; foi instalada no produto aplicação informática não reconhecida pela marca.

Código de práticas para o sector de venda a retalho de electrodomésticos

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de electrodomésticos, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Indicar o preço dos produtos.
  2. Garantir a qualidade e a segurança dos produtos.
  3. Fornecer pelo menos um ano de garantia de manutenção de produtos, informando o consumidor das cláusulas da referida garantia.
  4. Tomar conhecimento da origem de produtos, quer sejam produtos licenciados quer de importação paralela, fornecendo ao consumidor, de modo claro, as referidas informações.
  5. Garantir que o produto seja entregue ao consumidor dentro do prazo previamente definido.
  6. Fornecer ao consumidor serviços pós-venda, como por exemplo, serviços de instalação de produtos.
  7. Prestar atenção e apoio à protecção ambiental.
  8. Informar o consumidor das restrições em relação às condições sobre a manutenção do produto e a reparação das suas peças, avisando-o também se souber que os acessórios e as peças do produto deixarão de ser produzidos em breve.
Código de práticas para o sector de venda a retalho de computadores e produtos informáticos

O Conselho de Consumidores, junto com a Associação Comercial de Computador de Macau, divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de computadores e produtos informáticos, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Cumprir o princípio de servir o consumidor com prioridade.
  2. Garantir que o consumidor seja protegido sob as legislações de Macau em vigor na RAEM.
  3. Indicar, de modo claro, o preço de produtos ou fornecer ao consumidor uma cotação clara.
  4. Indicar claramente as informações sobre o produto.
  5. Indicar clara e pormenorizadamente as regras e condições sobre a garantia de manutenção do produto (se for aplicável).
  6. Fornecer ao consumidor informações sobre os serviços que os produtos de software incluem.
  7. Assegurar que o produto seja acompanhado com um certificado de garantia.
  8. Evitar vender todos os produtos perigosos e prometer a recolha dos mesmos.
  9. Garantir a origem e a qualidade de produtos e prestar apoio à protecção ambiental.
  10. Assegurar que o pessoal na primeira linha de atendimento domine bem conhecimento profissional com que possa esclarecer rapidamente as dúvidas do cliente e fornecer serviços excelentes ao consumidor.
  11. Divulgar promoções de produtos descontados apenas quando os mesmos forem realmente descontados.
  12. Indicar claramente a duração do prazo de garantia para todos os produtos.
Código de práticas para o sector de ourivesarias e joalharias

O Conselho de Consumidores, junto com a Associação das Ourivesarias de Macau, divulga o Código de práticas para o sector de ourivesarias e joalharias, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Participar no “Plano de Amostragem e Inspecção do Certificado de Ouro” e cumprir as respectivas disposições
  2. Apresentar informações claras, suficientes e precisas dos produtos na sua etiqueta, nomeadamente:
    1. Preço do produto e outras taxas relacionadas;
    2. Peso e forma do diamante;
    3. Forma de tratamento do jade (jade natural/ jade tratado).
  3. Quando colocarem os respectivos produtos à venda, do recibo devem constar, de forma clara, as informações correspondentes, dando esclarecimento detalhado ao consumidor para que tome conhecimento:
    1. Grau de pureza dos artigos de ouro;
    2. Forma de tratamento do jade (jade natural/ jade tratado);
    3. Peso e forma do diamante e respectivo número de certificado (caso haja);
    4. Classificação da qualidade das pedras preciosas (caso haja);
    5. Serviços pós-venda, cláusulas respeitantes à devolução, substituição e garantia e cláusulas relativos ao risco (caso haja).
  4. Respeitar o direito de propriedade intelectual, não vendendo nem concebendo produtos que lesem o respectivo direito.
  5. Definir, com base na sua capacidade de carga, políticas de venda e pós venda adequadas para as partes, assegurando que o consumidor tome conhecimento das mesmas antes do pagamento
  6. Definir políticas de venda e serviço pós-venda cuja aplicação pode ser garantida, explicando-as ao consumidor de forma clara e por iniciativa; se os serviços pós-venda implicarem o pagamento de taxas adicionais, deve ser obtido previamente o consentimento do consumidor.
  7. Informar previamente o consumidor dos problemas/riscos que podem resultar dos respectivos serviços:
  8. Não recorrer à promoção e informações que podem facilmente induzir o consumidor em erro.
  9. Colocar, em local bem visível do estabelecimento, o anúncio previsto na Lei da comercialização do ouro.
  10. Prestar serviços ao consumidor com sinceridade e zelo.
  11. Encorajar o pessoal a participar na formação que visa o aperfeiçoamento da qualidade de serviço e do conhecimento profissional.
Código de práticas para o sector de farmácias e drogarias

O Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, junto com a Associação de Farmácias de Macau, divulga o Código de práticas para o sector de farmácias e drogarias, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Ambiente de exploração de actividades
  1. Manter a limpeza e boa higiene do estabelecimento comercial, com iluminações suficientes e controlo de ventilação, temperatura e humidade, para que os bens sejam armazenados num ambiente adequado sem ser afectada a sua qualidade.
  2. Manter desimpedida a zona de entrada e saída, livre de bens ou quaisquer obstáculos.
  3. Exercer actividades conforme as exigências legais estipuladas pelos diplomas legais relativos às actividades farmacêuticas e às actividades farmacêuticas no âmbito da medicina tradicional chinesa.
  4. Políticas de venda e operação
  5. Escolher um fornecedor licenciado, legal e credível, de modo a garantir a qualidade de bens.
  6. Não vender medicamentos e bens lesivos de direito, fora da validade, deteriorados, de segurança não garantida e sujeitos a registo mas ainda não registados.
  7. Comprometer a recolha de bens com defeitos provados ou suspeitosos, proporcionando ao consumidor um mecanismo de reembolso dos bens defeituosos sujeitos à recolha.
  8. Distinguir claramente os bens para exposição dos vendidos a retalho, apresentando, de forma explícita, o preço em pataca dos bens não indicados para exposição.
  9. Indicar claramente, quando houver, o plano de promoção e a sua duração, listando simultaneamente o preço original do respectivo bem para efeitos de comparação.
  10. Prestar devido serviço de consulta (não incluindo o diagnóstico clínico) ao consumidor, como explicar a via de administração, a dose e as precauções sobre o bem (sobretudo os efeitos secundários/ as contra-indicações).
  11. Se os medicamentos ou os bens não puderem ser armazenados a temperatura ambiente (sujeitos à conservação pelo frio), fornecê-los e avisar o consumidor de forma apropriada.
  12. Não fazer promoções ao consumidor de forma perturbadora, coactiva, constrangedora e enganosa, que lhe possam implicar impacto indevido na tomada de decisão.
  13. Disponibilizar ao consumidor alternativas de resolução ou mecanismo de reembolso aos bens encomendados quando não os conseguir entregar no prazo combinado.
  14. Atender todos os consumidores de forma justa e razoável.
  15. Manter em sigilo o registo de compra e os dados pessoais do consumidor.
  16. Apresentar o horário de funcionamento num local visível fora do estabelecimento.
  17. Emitir, por iniciativa, título comprovativo de consumo ao consumidor.
Código de práticas para o sector de venda a retalho de ninhos de andorinha e marisco seco

O Conselho de Consumidores do Governo da RAEM, junto com a Associação dos Comerciantes de Ninhos da Andorinha de Hong Kong e Macau, divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de ninhos de andorinha e marisco seco, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Ambiente de exploração de actividades
  1. Manter a limpeza e boa higiene do estabelecimento comercial, com iluminações suficientes e controlo de ventilação, temperatura e humidade, para que os bens sejam armazenados num ambiente adequado sem ser afectada a sua qualidade.
  2. Manter desimpedida a zona de entrada e saída, não devendo colocar bens ou quaisquer obstáculos fora do estabelecimento, de modo a não obstruir o caminho.
  3. Práticas comerciais
  4. Importar produtos a fornecedores confiáveis, não pondo para venda produtos de origem desconhecida; não se pode vender produtos de natureza diversa e de qualidade secundária para imitar os de valor mais elevado.
  5. Indicar, num local visível do estabelecimento, as conversões entre cate, tael e maz, unidades de medida comummente adoptadas em Macau, para que os consumidores as tomem por referência.
  6. No caso de aceitar moedas sem curso legal em Macau, é obrigado a apresentar claramente os preços nessas moedas, ou afixar num local visível do estabelecimento a taxa de câmbio em relação à pataca. No caso de aceitar meios de pagamento que não sejam em numerário, é obrigado a indicá-los num local visível do estabelecimento.
  7. Indicar claramente, quando houver, o plano de promoção e a sua duração, listando simultaneamente o preço original do respectivo produto para efeitos de comparação.
  8. Manter sempre a higiene do aparelho de medida assegurando a sua precisão; quando se tratar de um produto sujeito a pesagem, deve demonstrar ao consumidor o resultado de cada medida dos produtos vendidos a peso e o correspondente preço total.
  9. Só pode realizar o processamento do produto, como o corte ou a moagem, conforme a vontade do consumidor, após este efectuar o pagamento e dar o seu consentimento.
  10. Vender produtos seguros e higiénicos, inspeccionar regularmente os produtos pré-embalados, e não vender produtos que estejam fora do prazo de conservação geral ou suspeitamente deteriorados.
  11. Indicar detalhadamente as informações do produto, como a sua origem, a espécie e o nível, assegurando a veracidade das mesmas.
  12. Adoptar boas práticas comerciais para vender produtos, não podendo promover a venda casada, coactiva ou constrangedora; não pode exagerar ao consumidor que o respectivo produto disponha de qualquer função de tratamento de doença, nem lhe pode dar diagnóstico.
  13. Se o produto exigir um tratamento especial na conservação, lavagem ou preparação, deve apresentar ao consumidor a maneira correcta de tratamento e indicá-la na embalagem ou no recibo, ou fornecer instruções ao consumidor.
  14. Emitir, por iniciativa, recibo ao consumidor (do qual devem constar a designação do produto, o preço, o peso, a data de venda, a designação e os contactos do estabelecimento comercial, e o preço total).
  15. Definir medidas internas assegurando que os empregados prestem ao consumidor os serviços de pré e pós-venda de boa qualidade e com profissionalismo.
  16. Apoiar a protecção ambiental e evitar embalagens em excesso.
Código de práticas para o sector de estética

O Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau divulga o Código de práticas para o sector de estética, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Estratégias de venda e formas de promoção
  1. Apresentar o preço dos bens ou dos serviços de forma visível, legível e isenta de dúvidas; afixar ou indicar através de um preçário, de forma explícita, em local visível do estabelecimento, o preço dos serviços prestados, assim como, quando haja, a sua unidade de tempo e conteúdo.
  2. Esclarecer ao consumidor, de forma exacta e clara, as informações relativas ao preço, às funções e características dos serviços ou bens.
  3. Explicar ao consumidor, por iniciativa e de forma clara, precisa e compreensível, a designação dos serviços estéticos, a composição dos bens a aplicar nos respectivos serviços, o preço total dos serviços, as modalidades de pagamento, o prazo e o número de vezes de utilização, as restrições de uso, os efeitos a surtir, os potenciais riscos e as contra-indicações.
  4. Vender serviços estéticos (nomeadamente os pacotes pré-pagos) tendo em conta a própria capacidade de atendimento em termos dos recursos humanos e da disponibilidade do equipamento.
  5. Tratar as marcações do consumidor de forma honesta, de modo a assegurar que possa concluir todos os serviços estéticos num prazo razoável.
  6. Deixar ao consumidor, a seu pedido, visualizar os respectivos equipamentos e instalações, antes da celebração do contrato de serviços.
  7. Definir cláusulas contratuais legais, razoáveis, justas e que têm em conta os interesses do consumidor, devendo as mesmas ser simples e de fácil compreensão.
  8. Não fazer julgamento clínico, dar opinião ou tratamento médico.
  9. Não fazer promoções ao consumidor de forma perturbadora, coactiva, constrangedora, mal-educada ou confusa, que lhe possam implicar impacto indevido na tomada de decisão.
  10. O conteúdo da publicidade e da promoção deve ser verdadeiro, não recorrendo à declaração ou alegação sem fundamento científico ou médico.
  11. Cumprir com todo o rigor a Lei da protecção de dados pessoais.
  12. Qualidade dos serviços e bens
  13. Garantir que os equipamentos e aparelhos utilizados sejam bem desinfectados e correspondam às normas de segurança.
  14. Informar o consumidor do prazo de validade e das precauções antes de vender ou utilizar os bens.
  15. Assegurar que os esteticistas e os trabalhadores relacionados tenham conhecimento suficiente sobre os bens, equipamentos e aparelhos, e que sejam capazes de os manipular.
  16. Expor, em local visível do estabelecimento, o certificado de qualificação/ segurança dos aparelhos estéticos, se o tiverem.
  17. Consumo em forma de pré-pagamento (caso haja)
  18. Informar, de forma precisa e clara, o consumidor dos direitos que a lei lhe confere, assim como o modo de exercício e as consequências.
  19. Proporcionar ao consumidor formas convenientes de solicitar a entrega em prestações ou por diversas vezes, para além de lhe emitir o título comprovativo de execução do contrato em forma de pré-pagamento nos termos legais.
Código de práticas para o sector de exploração de serviços de mediação imobiliária

O Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau divulga o Código de práticas para o sector de exploração de serviços de mediação imobiliária, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Cumprir rigorosamente as leis da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente, o disposto na Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), alterada pela Lei n.º 7/2014, e no Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2014.
  2. O mediador imobiliário deve assinar o contrato de mediação imobiliária com o cliente1 por forma a proteger os interesses de ambas as partes, e explicar claramente ao cliente o conteúdo das cláusulas estabelecidas no referido contrato. O contrato deve ser redigido numa das línguas oficiais de Macau, o qual pode ser acompanhado de tradução em inglês no caso de ambas das partes não dominarem qualquer das línguas oficiais de Macau, para que as mesmas possam conhecer bem o conteúdo do respectivo contrato.
  3. No contrato de mediação imobiliária deve constar o prazo de validade, as atribuições do mediador imobiliário na prestação de serviços de mediação para a compra e venda ou o arrendamento de imóvel, os montantes da comissão e do sinal convencionados entre o mediador imobiliário e o cliente, o tempo e o meio para o pagamento da comissão e do sinal, bem como, os elementos exigidos na Lei da Actividade de Mediação Imobiliária.
  4. O mediador imobiliário (que pode pedir colaboração do vendedor) deve prestar ao comprador as informações relativas à propriedade do imóvel, incluindo o contrato-promessa de compra e venda do imóvel2, informações escritas de registo predial (Busca) ou certidão do registo predial emitidas pela Conservatória do Registo Predial, e, os elementos referentes às despesas de modificação e reparação da respectiva propriedade (se houver).
  5. O mediador imobiliário deve fornecer cópia de todos os documentos assinados ao cliente.
  6. O mediador imobiliário deve solicitar ao cliente (vendedor) a prestação de instruções claras e precisas, especialmente no acto da proposta ou contraproposta do preço efectuadas durante o processo de negociação.
  7. O mediador imobiliário, quando receber com autorização o montante do sinal ou qualquer verba relacionada, (em caso de um contrato em que o cliente conceda autorização de assinatura, é obrigatório apresentar uma procuração legal à outra parte) é obrigatório a comunicar e dar conhecimento do incidente de imediato ao cliente, bem como, emitir às partes de compra e venda um comprovativo que consta a assinatura do agente imobiliário e o número da sua licença, e que especifica claramente todos os montantes devidamente recebidos.
  8. Só é permitido fazer o negócio de compra e venda ou arrendamento de imóvel, quando o proprietário ou o senhorio apresentar as informações escritas de registo predial (Busca) ou certidão do registo predial.
  9. Concluído o negócio de compra e venda de imóvel, as partes devem pagar a comissão ao mediador imobiliário pela prestação do serviço, ao abrigo do contrato.
    1. Salvo convenção em contrário no contrato de mediação imobiliária, o comprador e o vendedor têm a obrigação de pagar uma parte da comissão ao mediador imobiliário ao pagar o sinal; o montante remanescente deve ser liquidado no acto de assinatura do contrato-promessa de compra e venda ou no acto de transferência da propriedade do imóvel, no cartório notarial, na advocacia, ou no escritório do promotor.
    2. O montante parcial da comissão paga pelo comprador e vendedor ao mediador imobiliário não pode ser restituído, salvo convenção em contrário no contrato de mediação imobiliária, ou quando infringir o disposto na Lei da actividade de mediação imobiliária e no presente código de práticas.
    3. O montante da comissão paga pelo comprador e vendedor ao mediador imobiliário não pode ser restituído após o pagamento do sinal com a celebração do contrato, mesmo que o comprador “desista do sinal” ou o vendedor compense o sinal depositado, e, ambas as partes têm a obrigação de liquidar o montante remanescente da comissão ao mediador imobiliário, salvo convenção em contrário no contrato de mediação imobiliária.
  10. Concluído o negócio de arrendamento de imóvel, o senhorio e o arrendatário devem pagar a comissão ao mediador imobiliário que prestou o respectivo serviço, ao abrigo do contrato celebrado com o mesmo.
    1. Salvo convenção em contrário no contrato de mediação imobiliária, o senhorio e o arrendatário têm a obrigação de pagar uma parte da comissão ao mediador imobiliário, e o montante remanescente deve ser liquidado no acto de assinatura do contrato definitivo de arrendamento. O montante parcial ou total da comissão pago pelo senhorio e arrendatário ao mediador imobiliário não pode ser restituído, salvo se este infringir o disposto na Lei da actividade de mediação imobiliária e no presente código de práticas.
    2. O montante da comissão pago pelo senhorio e arrendatário ao mediador imobiliário não pode ser restituído após o pagamento do depósito na celebração do contrato de arrendamento, mesmo que o arrendatário “desista do depósito” ou o senhorio compense o valor do depósito, e, ambas as partes têm a obrigação de liquidar o montante remanescente da comissão ao mediador imobiliário, salvo convenção em contrário no contrato de mediação imobiliária.
  11. Salvo convenção em contrário no contrato de mediação imobiliária, o comprador deve pagar o imposto de selo, a taxa para a celebração de escritura, a taxa de registo e os honorários do advogado pela celebração de escritura, enquanto o vendedor, deve pagar as custas relativas à contribuição predial, foro, e entre outras (incluindo todas as taxas não pagas de condomínio, água, electricidade, GPL centralizado, entre outros).
  12. Todas as divulgações e promoções de imóveis têm de estar em conformidade com a certidão do registo predial e a realidade, não podendo conter informações duvidosas ou enganosas.
  13. Todos os anúncios de venda e arrendamento de imóveis (incluindo aqueles que estão afixados dentro do respectivo estabelecimento) devem ser actualizados atempadamente, evitando publicar informações susceptíveis de induzir o cliente em erro, nomeadamente, imóveis que já foram vendidos ou arrendados.
  14. O preço deve ser descrito em patacas, o qual deve ter prevalência em relação a outra moeda. As outras moedas, designadamente o dólar de Hong Kong, apenas servem como referências.
  15. Sempre que houver descrições de preço por pé quadrado de um imóvel, deve-se especificar claramente a sua base de cálculo, indicando claramente se o cálculo teve em conta a área de utilização ou a área de construção do respectivo imóvel.
  16. Todos os agentes imobiliários devem submeter-se às regras de boa conduta moral e profissional, valorizar o profissionalismo e a honestidade, bem como, prestar serviços da melhor qualidade.
  17. No caso de incumprimento do presente código de práticas pelo mediador imobiliário no exercício da actividade, o cliente pode apresentar reclamação junto do Conselho de Consumidores.

1Entende-se por cliente a pessoa singular que celebre o contrato de mediação imobiliária com o mediador imobiliário, incluindo o proprietário ou o seu representante, assim como os interessados em adquirir ou arrendar o imóvel ou o seu representante.

2A recolha, a conservação, o tratamento e a transferência de dados pessoais pelo mediador imobiliário devem ser efectuados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005.

Código de práticas para o sector de restauração

O Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de vestuário, calçado e couro, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Ambiente de exploração de actividades
  1. Manter a limpeza e boa higiene do estabelecimento comercial, com iluminações suficientes e controlo de ventilação, temperatura e humidade, para que os produtos de vestuário, calçado e couro sejam armazenados num ambiente adequado para evitar humidade e sem ser afectada a sua qualidade.
  2. Venda e operação
  3. Afixar o horário de operação num local visível do exterior do estabelecimento comercial; salvo nos casos especiais, deve manter-se aberto ao público conforme o seu horário de operação.
  4. Distinguir claramente os bens para venda em geral dos vendidos com desconto/ defeituosos no estabelecimento comercial. Se os bens vendidos com desconto/ defeituosos tiverem disposições especiais em relação ao tratamento pós-venda, devem ser apresentados, de forma clara, o seu estado e as cláusulas relativas num local visível junto dos bens e no recibo.
  5. Indicar claramente, quando houver, o plano de promoção e a sua duração, listando simultaneamente o preço original do respectivo bem para efeitos de comparação.
  6. No caso de vender produtos de vestuário, calçado e couro oriundos de variados países ou regiões e com diferenças nas medidas ou em outras especificações, deve esclarecer proactivamente tal facto ao consumidor, sobretudo as especificações de diferentes regiões.
  7. Importar produtos a fornecedores confiáveis, não pondo para venda produtos falsificados e que violem a legislação relativa à marca; apresentar correctamente a origem dos produtos quando solicitada pelo consumidor
  8. Antes da transacção, explicar claramente ao consumidor os itens que exijam custos extras, caso haja, e o respectivo valor (como os custos respeitantes aos arranjos de costura).
  9. Se o produto exigir tratamento especial na utilização ou limpeza, deve apresentar ao consumidor a maneira correcta de tratamento ou limpeza.
  10. Antes de vender o produto, verificar com o consumidor o tamanho do vestuário, calçado e couro comprados, de modo a evitar o tamanho incorrecto, a desconformidade no tamanho entre os sapatos esquerdo e direito, ou a entrega de dois sapatos do mesmo pé.
  11. Emitir, por iniciativa, recibo ao consumidor (do qual devem constar a designação do bem, o preço, as medidas, a data de venda, a designação e os contactos do estabelecimento comercial e o preço total da transacção).
  12. Se aceitar a encomenda de produtos com o pagamento antecipado (do preço total ou parcial) por parte do consumidor, deve emitir-lhe um recibo ou guia, em que se indica a data exacta ou prevista de entrega, deixando-o entender que deve apresentar o documento comprovativo referido para o levantamento dos produtos encomendados; em caso de perda de recibo ou guia por parte do consumidor, deve disponibilizar-lhe formas de tratamento apropriadas.
  13. O estabelecimento comercial deve tratar os produtos encomendados pelo consumidor de forma adequada. Se não conseguir entregar os produtos ao consumidor no prazo convencionado, deve disponibilizar-lhe soluções ou reembolsar o montante pago a pedido do mesmo.
  14. Se o produto for acompanhado do serviço de garantia, deve fornecer ao consumidor o cartão ou certificado de garantia da marca, ou indicar claramente no recibo o âmbito de garantia, as respectivas disposições e o prazo de garantia, para lhe prestar bons serviços pós-venda.
  15. Promover produtos com boas práticas comerciais, não podendo fazer promoções de forma coactiva ou constrangedora, que lhe possam implicar impacto indevido na tomada de decisão.
  16. Aceitar o pedido de devolução ou substituição do produto apresentado pelo consumidor no prazo de 7 dias, desde que o bem, inclusive a sua embalagem original, seja devolvido em bom estado e com recibo, não prejudicando a sua segunda venda.
  17. Prestar apoio à protecção ambiental, evitando embalagens em excesso.
Código de práticas para o sector de lembranças (venda a retalho de produtos alimentares)

O Conselho de Consumidores, junto com a associação “Ou Mun Peng Sek Sao Son Ip Seong Wui”, divulga o Código de práticas para o sector de lembranças (venda a retalho de produtos alimentares), o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Ambiente de exploração de actividades
  1. Manter a limpeza e boa higiene do estabelecimento comercial, com iluminações suficientes e controlo de ventilação, temperatura e humidade, para que os bens sejam armazenados num ambiente adequado sem ser afectada a sua qualidade.
  2. Manter desimpedida a zona de entrada e saída, livre de bens ou quaisquer obstáculos, assim como dispor indicações inequívocas de filas para a caixa de pagamento ou de levantamento de bens no estabelecimento comercial.
  3. Clarificar o estabelecimento comercial e a zona de preparação/ confecção de alimentos, assegurar a higiene e a limpeza, afixar aviso para alertar o consumidor, de modo a prevenir acidentes durante a preparação/ confecção de alimentos.
  4. Venda e exploração de actividades
  5. Prestar ao consumidor informações precisas sobre as suas actividades; salvo nos casos especiais, é obrigado a manter-se aberto ao público conforme o seu horário de operação, evitando o funcionamento sem regularidade.
  6. Cumprir rigorosamente as legislações, nomeadamente a Lei de segurança alimentar, a Lista de substâncias proibidas de usar nos géneros alimentícios, a Lei de rotulagem dos géneros alimentícios, o Sistema de unidades de medida legal, as Operações de contagem, pesagem ou medição, as Restrições ao fornecimento de sacos de plástico, e demais diplomas legais relevantes.
  7. Apresentar expressamente os preços de bens em patacas e a sua unidade de medida; no caso de aceitar moedas sem curso legal em Macau, é obrigado a apresentar claramente os preços nessas moedas, ou afixar num local visível do estabelecimento comercial a taxa de câmbio em relação à pataca.
  8. Em caso de aceitar meios de pagamento que não sejam em numerário, é obrigado a indicá-los num local visível do estabelecimento comercial, enumerando taxativamente todos os eventuais encargos (por exemplo, os emolumentos).
  9. Distinguir claramente os bens para exposição dos vendidos a retalho no estabelecimento comercial, apresentando, de forma explícita, o preço em pataca dos bens não indicados para exposição e a sua unidade de medida.
  10. Indicar claramente, quando houver, o plano de promoção e a sua duração, listando simultaneamente o preço original do respectivo bem para efeitos de comparação.
  11. Manter a higiene do aparelho de medida e a sua precisão; demonstrar ao consumidor o resultado de cada medida dos produtos vendidos a peso.
  12. Vender alimentos seguros e higiénicos, inspeccionar regularmente os alimentos pré-embalados, e não vender alimentos fora do prazo de validade de conservação geral.
  13. Adoptar boas práticas comerciais para vender alimentos, não podendo promover a venda casada, coactiva ou constrangedora.
  14. Atender todos os consumidores de forma sincera, justa e razoável.
  15. Emitir, por iniciativa, título comprovativo de consumo ao consumidor, que contém a designação do alimento, o preço, o peso, a data de venda, o nome e os contactos do estabelecimento comercial.
  16. Prestem apoio à protecção ambiental e evitar embalagens excessivas de alimentos.
  17. Se fornecer os serviços de transporte, enumerar as eventuais despesas de transporte ou correios, oferecer uma embalagem conveniente para conservação duradoura, e informar o consumidor do prazo válido de consumo; em caso de alimentos perecíveis, esclarecer ao consumidor os eventuais riscos sobre a segurança e a aparência alimentares resultantes do transporte, assim como todas as responsabilidades em que o consumidor incorre.
Código de práticas para o sector de venda a retalho de equipamento fotográfico e serviços de revelação e impressão de fotografias

A. Serviços de Venda de Equipamento fotográfico

No momento da venda dos produtos os retalhistas devem informar ao consumidor se o produto em causa é um produto “licenciado” ou de “importação paralela” e indicá-lo no recibo para que os clientes tenham um entendimento claro sobre o assunto.

  1. Produtos Licenciados
    1. A partir da data da compra, o fabricante/fornecedor deve prestar serviços de manutenção gratuitos durante um determinado prazo da garantia, de acordo com as condições abaixo indicadas:
      1. Para obter os respectivos serviços de manutenção, o consumidor deve apresentar ao retalhista o certificado de garantia emitido pelo fabricante e a factura do produto;
      2. Danos causados pela acção humana levarão à perda do direito aos serviços de manutenção gratuitos1;
      3. A garantia não cobre arranhões e poeira no produto;
      4. O produto em causa não pode ter danos aparentes no seu corpo.
    2. O fabricante/fornecedor não fornecerá serviços de garantia no caso de o monitor do produto se encontrar quebrado. Neste caso o cliente terá que assumir as despesas de manutenção;
    3. Os clientes não podem solicitar a troca do produto adquirido por motivos que não estejam relacionados com a sua qualidade;
    4. Os acessórios do produto adquirido não são cobertos pela garantia;
    5. Durante o período de garantia, caso o produto em causa necessite de manutenção mas o fabricante/fornecedor não tenha um centro de serviços em Macau, os clientes podem solicitar ao retalhista o envio do produto para o fabricante/fornecedor situado fora da cidade. No entanto, estes são considerados serviços adicionais, sendo o cliente responsável pelos custos do envio.
  2. Produtos de Importação Paralela
    1. Antes de prodecer à aquisição, o cliente, em primeiro lugar, deve verificar cuidadosamente a marca, o modelo, as funções e o preço do produto, para além de se informar sobre as condições da garantia do“produto de importação paralela” a adquirir;
    2. O corpo e os acessórios dos“produtos de importação paralela” não estão cobertos pela garantia;
    3. Caso ocorram problemas com os“produtos de importação paralela”, o cliente terá que assumir todas as despesas da sua reparação.
  3. Ofertas
    1. Não podem ser devolvidas ou trocadas por outro produto nem estão cobertos por garantia.
  4. Outros
    1. Os retalhistas devem estar atentos à qualidade e à segurança dos produtos e ter em conta as questões de protecção ambiental;
    2. Ao recomendarem produtos aos clientes, os retalhistas devem expressar apenas as suas opiniões e explicar aos clientes as funções do produto, deixando-os tomar a decisão final da compra;
    3. Os preços dos produtos expostos devem ser expressos em Patacas (MOP) conforme o exigido pela lei. Quando os preços são expostos simultaneamente em várias moedas, estas devem ser devidamente identificadas.

1Danos causados pela acção humana:

  1. Quando o produto tiver sido reparado por entidade não autorizada;
  2. Quando o produto tiver sido manchado por comida ou líquido;
  3. Quando o produto se encontrar aparentemente estragado ou quebrado.

B. Serviços de Revelação e Impressão de Fotografias

  1. Caso a empresa prestadora do serviço perca ou cause danos aos filmes ou negativos entregues pelo cliente, esta deve pagar ao cliente a indemnização cujo valor pode chegar até ao dobro do montante pago pelo mesmo para a impressão.
  2. A empresa prestadora do serviço não será responsável por danos ou perda perpétua dos dados durante o processo da sua leitura. A empresa deve colocar num local bem visível um aviso para que os clientes façam previamente uma cópia dos seus dados informáticos.
  3. Caso a empresa prestadora do serviço não consiga completar o trabalho no tempo previsto por motivos técnicos ou de força maior, esta pode prolongar o prazo de execução por sete dias ou cancelar o trabalho, no entanto esta terá de reembolsar o cliente do valor total do trabalho.
  4. Caso o serviço de revelaçaõ e impressão solicitado pelo cliente seja prejudicial aos interesses desta indústria ou contra a sua ética, a empresa tem direito de se recusar a prestar serviços.
  5. Caso não seja possível aceder aos dados contidos no dispositivo informático (como uma memória USB ou cartão de memória) do cliente, a empresa prestadora do serviço poderá recusar o serviço e devolver o respectivo dispositivo informático ao cliente.
  6. A empresa tem a responsabilidade de guardar os bens ou os produtos feitos do cliente por um período de seis meses, após o qual poderá dispor dos mesmos como entender.

C. Serviços de Fotografia e de Filmagem

As fotografias tiradas e os vídeos gravados durante a prestação de serviços em cerimónias de casamento e banquetes são aquelas que o fotógrafo considera as mais relevantes, pois nem todos os momentos são registrados. Caso não seja possível a prestação de um serviço razoável por motivos de avaria do equipamento ou de erro humano, a empresa deverá reembolsar, em conpensação, o dobro da quantia de caução paga pelo cliente.

Código de práticas para o sector de venda a retalho de óculos

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de óculos, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Deve-se apresentar, de modo claro, o preço de produtos em patacas. Se os produtos forem afixados também noutras moedas, é necessário indicar, simultaneamente, junto ao preço em patacas, o respectivo preço noutra ou noutras moedas.
  2. Deve-se fornecer ao consumidor serviços de oftalmologia quando o mesmo precisar de comprar óculos de grau, devendo constar de recibo ou receita oftalmológica as seguintes informações: dioptria esférica, dioptria cilíndrica(grau de astigmatismo), eixo de astigmatismo, dioptria prismática e base in/base out (se houver), distância interpupilar e altura de pupilas (se houver, mas é necessário indicar estes dois dados se forem óculos graduados).
  3. Deve-se indicar no recibo a marca da armação e das lentes e as suas funções (se houver), não podendo exagerar as funções e os efeitos das lentes, de modo a evitar fornecer produtos não correspondentes à sua descrição.
  4. Deve-se apresentar ao consumidor a maneira correcta de usar e limpar os óculos e as lentes de contacto.
  5. Não se pode vender produtos falsificados.
  6. Não se pode vender lentes de contacto e líquidos para lentes que se encontrem fora do prazo de validade.
  7. Deve-se indicar, de modo claro, o desconto ou o preço dos produtos vendidos em saldo, não se podendo fazer promoção obscura.
  8. Se for necessário cobrar uma taxa adicional (como o cliente pede fazer outra vez as lentes), deve-se explicar-lhe de forma clara os itens a cobrar e os respectivos preços.
  9. Quando o consumidor pedir uma encomenda em forma de pré-pagamento (total ou parcial), deve-se emitir-lhe um recibo ou uma guia.
  10. Deve-se tratar bem do produto encomendado pelo consumidor.
  11. Deve-se pedir ao consumidor a apresentação do documento comprovativo da encomenda para levantar o produto encomendado.
  12. Tanto o produto como a sua embalagem original devem manter-se em perfeito estado.
  13. Se o produto dispor de garantia de manutenção, devem constar do recibo as informações tais como o âmbito, as regras e o prazo.
  14. Deve-se fornecer ao consumidor um serviço pós-venda de qualidade.
  15. São aceites erros relacionados com dioptrias, exio cilíndrico, dioptria prismática, base in/base out e centro óptico dentro do limite de diferença profissionalmente admissível.
Código de práticas para o sector de venda a retalho de mobílias

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de mobílias, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Regras gerais
  1. Deve-se demonstrar, de modo claro, o preço de produtos em pataca. Se os produtos forem afixados também em outras moedas, é necessário indicar simultaneamente o respectivo preço nessas moedas.
  2. Deve-se indicar, de modo claro, o desconto ou o preço dos produtos vendidos em saldo, não se podendo fazer promoção obscura.
  3. Deve-se avisar previamente o consumidor se as mobílias vendidas forem produtos demonstrados na loja.
  4. Deve-se avisar previamente o consumidor se não fornecer serviços como transporte e montagem de mobílias a adquirir.
  5. Deve-se garantir que a entrega dos produtos seja efectuada na data definida.
  6. Deve-se dos produtos encomendados pelo consumidor de forma adequada.
  7. Deve-se solicitar ao consumidor a apresentação da nota de encomenda para a entrega dos produtos.
  8. Deve-se explicar ao consumidor a maneira correcta de conservar/limpar os produtos encomendados.
  9. Deve-se fornecer ao consumidor um prazo de garantia, listando no recibo o prazo e as regras relativas.
  10. Deve-se prestar serviços pós-venda de boa qualidade.
  11. Deve-se emitir ao consumidor um recibo ou uma guia, quando o mesmo pedir uma encomenda em forma de pré-pagamento (total ou parcial).
  12. Produtos já fabricados/ Produtos disponíveis
  13. Deve-se indicar o local de fabricação/processamento dos produtos (pode indicar-se apenas o local de fabricação ou apenas o de processamento).
  14. Não se pode vender produtos comprovados como produtos inseguros ou com perigos potenciais.
  15. Se o produto tiver um certificado de segurança/qualidade, deve-se fornecê-lo ao consumidor.
  16. Produtos feitos à medida do cliente
  17. Deve-se fabricar as mobílias conforme o pedido do cliente, não se podendo alterar os dados da encomenda por parte do consumidor.
  18. Deve-se listar na nota de encomenda todos os requisitos do consumidor, incluindo informações básicas como materiais do produto, tamanho, cor, acessórios, meio de pagamento e prazo de entrega do mesmo.
  19. A nota de encomenda deve ser assinada por ambas as partes para a confirmação dos dados constantes na mesma.
Código de práticas para o sector de venda a retalho de relógios

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector de venda a retalho de relógios, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Deve-se demonstrar, de modo claro, o preço de produtos em pataca. Se os produtos forem afixados também em outras moedas, é necessário indicar simultaneamente o respectivo preço nessas moedas.
  2. Deve-se afixar e indicar claramente o valor a ser descontado ou o preço de venda nos “produtos com desconto”, sendo impedidos de recorrerem a meios duvidosos de promoção e venda.
  3. Não é permitido aos vendedores a retalho vender produtos contrafeitos.
  4. No acto de venda, deve-se fornecer ao consumidor informações correctas e pormenorizadas do respectivo produto, e, devem informar sempre, por iniciativa própria, ao consumidor da existência de certas restrições em termos de reparação das peças e condições de manutenção do respectivo produto que o consumidor deve tomar o conhecimento, nomeadamente, quando a prestação de serviços de manutenção não abarca o local onde o consumidor reside habitualmente.
  5. Pode-se promover os seus produtos referentes a relógios com expressões: “feito na Suíça”, “Swiss made”, ou outras expressões que contenham expressões: “Suíça” ou “Swiss”, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições1 2 3
    1. Peças mecânicas fabricadas na Suíça 4
    2. Finalizado e montado na Suíça 5
    3. Última inspecção concluída na Suíça.
  6. Deve-se entregar ao consumidor uma factura ou recibo, onde deve constar devidamente as informações básicas do respectivo produto, nomeadamente, o nome da marca, o modelo do relógio, o número de fabrico e as cláusulas de manutenção, e, deve especificar claramente se o respectivo relógio é de “venda autorizada”, “importado directamente do produtor” ou “em segunda mão”.
  7. Deve-se entregar devidamente ao consumidor um certificado de garantia, e explicar detalhadamente o âmbito e as cláusulas referentes à manutenção e reparação, nomeadamente, o prazo de manutenção, as informações daquele que presta os respectivos serviços de manutenção, condições de reparação e, caso houver, as despesas de manutenção e reparação.
  8. Deve-se cumprir rigorosamente a Lei da comercialização do ouro vigente em Macau.
  9. Os relógios que forem alterados fora da fábrica de origem, deve-se notificar de forma detalhada ao consumidor e especificar claramente na factura ou recibo as informações que indicam as peças que foram alteradas e o âmbito de manutenção e reparação.
  10. Deve-se prestar os devidos serviços pós-venda ao consumidor, incluindo informações de manutenção e reparação para o bom funcionamento do respectivo relógio.

1Quando o respectivo relógio não for montado na Suíça, mas as peças mecânicas provêm deste país, a expressão “Suíça” pode ser apenas indicada na parte mecânica não exposta à vista. É permitido apenas o uso das expressões “mouvemente suisse” ou “swiss movement” (movimento suíço) na parte externa do respectivo relógio. A indicação da expressão “mouvement”, “movement” (movimento) deve ser por extenso, e não abreviado, e, deve ter o mesmo tamanho, tipo e cor em relação à expressão “suisse”, “Swiss” (Suíça).

2A expressão “Swiss parts” (peças da Suíça) só pode ser aplicada quando as peças da parte mecânica do respectivo relógio são fabricadas na Suíça e o mesmo foi montado fora do referido País. A mesma expressão só pode constar na parte mecânica, não sendo permitido, em qualquer situação que seja, aplicá-la na parte externa do respectivo relógio.

3A expressão “Swiss Quartz” (feito de quartzo na Suíça) só pode ser aplicada exclusivamente nos relógios fabricados de origem suíça, não sendo permitido o uso da mesma nos relógios que não são de origem suíça, mesmo que estes possuem a parte mecânica de quartzo feita na Suíça.

4O conceito de “mouvemente suisse” ou “swiss movement” (movimento suíço) prende-se com a montagem mecânica e última inspecção do respectivo relógio concluídas na Suíça. O valor das peças constituintes deve ocupar, no mínimo, 60% do valor de todas as peças, fora as despesas de montagem.

5O fabrico dos relógios mecânicos e electrónicos deve ser, no mínimo, 60% concluído na Suíça, e a estruturação e criação de protótipo devem ser realizadas também na Suíça.

Código de práticas para o sector de restauração

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector de restauração, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Cumprir, com todo o rigor, as leis da Região Administrativa Especial de Macau.
  2. Indicar, de forma clara e precisa, o preço em patacas de todos os alimentos, serviços e taxas adicionais e a respectiva unidade de medida, procedendo atempadamente à sua actualização.
  3. Assegurar que se forneçam alimentos correspondentes aos descritos no menu.
  4. Garantir a exactidão da balança, mostrando claramente o resultado de cada medição ao consumidor.
  5. Vender alimentos seguros e em boas condições de higiene, assegurando que sejam oriundos de uma fonte confiável; tratar alimentos de forma adequada garantindo a sua qualidade; cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), o qual prevê que cabe às entidades que produzem e comercializam géneros alimentícios conservar os registos de recepção e entrega de mercadorias ou das respectivas facturas durante o período estipulado, cumprir os critérios de segurança alimentar, durante a produção e comercialização de géneros alimentícios e comunicar ao IAM a ocorrência ou a potencialidade de ocorrência de riscos para a segurança alimentar.
  6. Manter as instalações do estabelecimento e o local de fabrico/preparação de alimentos em boas condições de higiene e salubridade.
  7. Assegurar que todos os empregados dominem e actuem com base no conhecimento básico sobre a higiene e a segurança alimentar.
  8. Manter limpos os utensílios de cozinha e os talheres, devendo colocá-los nas instalações próprias para arrumação de talheres.
  9. Respeitar pela opção dos clientes, fornecendo, em resposta às necessidades dos mesmos, chá e molhos indicando claramente a taxa do respectivo serviço.
  10. Emitir, a pedido dos clientes, a factura ou recibo de que constem as informações sobre o estabelecimento.
  11. Manter atempadamente actualizadas as informações sobre a companha e a promoção, assegurando que sejam precisas e válidas.
  12. Indicar, de forma clara, o prazo de validade e as cláusulas de uso dos vouchers e vales de desconto (se houver), devendo estabelecer políticas destinadas a assegurar o abastecimento de alimentos e a disponibilizar informação precisa em relação à reserva de mesa, por forma a permitir que os consumidores utilizem os vouchers ou vales dentro do prazo de validade e conforme as cláusulas de uso.
  13. Prestar apoio à protecção ambiental.
Código de práticas para o sector dos serviços de turismo (Excursões ao exterior)

O Conselho de Consumidores divulga o Código de práticas para o sector dos serviços de turismo, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

  1. Cumprir a lei da Região Administrativa Especial de Macau.
  2. Prestar serviços aos consumidores de forma sincera e dedicada.
  3. Celebrar contrato do qual constem claramente os itens abaixo indicados e cuja redacção seja de fácil compreensão, informando explicitamente o consumidor do conteúdo do contrato para que tome conhecimento e entenda o mesmo:
    1. Responsabilidades assumidas perante o consumidor;
    2. Preço da viagem, suplementos e seus preços, devendo os preços ser claramente indicados em pataca;
    3. Taxas excluídas no preço da viagem (como a taxa de seguro, a taxa do pedido de visto e a taxa de excesso de bagagem);
    4. Taxas possivelmente cobradas no destino de viagem, indicando a moeda adoptada e o preço de referência;
    5. Condições gerais de participação em viagem exclusiva e fórmula de cálculo do preço da viagem (caso aplicável);
    6. Política geral de cancelamento do programa de viagem por parte do consumidor;
    7. Política geral de alterações do programa de viagem;
    8. Política geral de cancelamento ou alterações do programa de viagem por motivos de força maior (como guerra, instabilidade política, ataque terrorista e desastre natural).
  4. Estabelecer um mecanismo específico destinado a assegurar a protecção da privacidade do consumidor.
  5. Garantir que os produtos vendidos e os serviços prestados correspondam ao princípio de protecção da segurança dos consumidores e dos seus bens.
  6. Fornecer, de forma clara e por escrito, as seguintes informações relativas aos produtos turísticos aos consumidores:
    1. Todas as taxas a cobrar (incluindo o preço da viagem, as taxas de aeroporto e combustível);
    2. Suplementos opcionais e seus preços de referência (se aplicável);
    3. Meios de transporte de ida e volta e relativas horas de partida e chegada;
    4. Tipo de avião, voos e sua classe;
    5. Transportes locais;
    6. Refeições e alojamento, incluindo a classe de estrelas do hotel e tipo de quarto para pernoite;
    7. Pontos turísticos incluídos no programa e itinerário relacionado.
  7. Avisar, dentro do prazo razoável, os consumidores e oferecer alternativas adequadas e razoáveis à sua escolha em caso de qualquer alteração ou cancelamento do programa, por forma a assegurar que tenham tempo suficiente para fazer outra opção ou alterar o seu plano de viagem.
  8. Prestar assistência ao consumidor no caso de encontrar problemas durante a viagem.
  9. Emitir recibo de que constem as informações básicas e os contactos da empresa, listando nele, de forma clara, todas as taxas cobradas.
  10. Assegurar que todo o conteúdo da promoção e propaganda realizada pela empresa seja verdadeiro e autêntico, não podendo induzir em erro.
  11. Definir orientações internas no sentido de garantir uma boa comunicação com terceiros prestadores de serviços, nomeadamente com as companhias aéreas, as agências de viagem receptiva e os hotéis.
Código de práticas para o sector dos produtos e serviços para animais de estimação

O Conselho de Consumidores publica o Código de práticas para o sector dos produtos e serviços para animais de estimação, o qual todas as Lojas Certificadas do referido sector devem respeitar para fornecer ao consumidor produtos e serviços de boa qualidade.

    Venda a retalho de produtos para animais de estimação:
  1. Prestar informações detalhadas sobre os produtos postos para venda, incluindo o preço, a origem, o prazo de validade, a composição ou a rotulagem.
  2. Disponibilizar manual de uso correcto e assuntos importantes em relação à utilização.
  3. Não pôr para venda produtos verificados perigosos comprometendo-se a proceder à recolha.
  4. Apenas divulgar produtos em saldo quando estes forem realmente vendidos com desconto.
  5. Assegurar a legalidade da fonte de produtos, importando produtos por vias normais e confirmando que sejam rastreáveis até à origem.
  6. Armazenar produtos de forma adequada.
  7. Confirmar junto do consumidor se o seu animal de estimação tem alergia aos produtos ou medicamentos antes de os vender.
  8. Esclarecer rapidamente as dúvidas do consumidor caso o seu animal de estimação não se sinta bem após usado o produto.
  9. Promover produtos de forma honesta.
  10. Não pôr para venda produtos fora do prazo de validade.
  11. Prestar apoio à protecção ambiental.
  12. Serviços para animais de estimação:
  13. Cumprir, com todo o rigor, a Lei de protecção dos animais.
  14. Garantir que as instalações onde se prestam serviços se mantenham em boas condições de higiene e sejam seguras.
  15. Utilizar equipamento de forma legítima e profissional, assegurando que o mesmo esteja de acordo com o padrão de segurança.
  16. Fazer práticas comerciais leais, não promovendo serviços de forma agressiva, mal-educada, enganosa ou que cause influência negativa; permitir que os consumidores tenham tempo suficiente para tomar decisão.
  17. Tratar de reservas de forma honesta e adequada, prestando serviços aos consumidores no prazo razoável; avaliar precisamente a capacidade das suas instalações bem como os recursos humanos disponíveis.
  18. Não vender cupões ou pacotes pré-pagos em excesso.
  19. Indicar, de forma clara e precisa, as cláusulas de uso e a data de validade dos cupões ou pacotes pré-pagos no comprovativo de aquisição.
  20. Disponibilizar aos consumidores o registo de prestação de serviços com dados claros, quando se trata de serviço em forma de pré-pagamento.
  21. Apenas considerar adquirido o serviço após o consumidor assinar o contrato de prestação de serviço em forma de pré-pagamento.
  22. No momento de recepção e entrega, examinar e confirmar a condição somática do animal de estimação juntamente com o consumidor, registando detalhadamente a condição somática do mesmo antes e depois da prestação de serviços.
  23. Ter obrigação de verificar, antes da prestação de serviço, se o animal de estimação reúne condições suficientes para se sujeitar ao serviço, bem como explicar pormenorizadamente a designação do serviço, o seu conteúdo, a composição dos produtos a utilizar, o preço do serviço, a forma de pagamento, o prazo de utilização/n.º de utilização, as restrições de uso, os efeitos, os riscos e os assuntos proibidos.
  24. Ter obrigação de definir uma orientação sobre as medidas de emergência na prestação de serviços no sentido de garantir a boa saúde e segurança do animal de estimação, bem como obter contactos do consumidor para poder comunicar imediatamente com o mesmo caso seja necessário.
  25. Proceder exame ao animal de estimação no caso de este se sentir mal durante ou após a prestação do serviço, comunicando ao consumidor e esclarecendo-lhe dúvidas; ponderar o pedido do consumidor para substituir os produtos, tratamento ou serviço para o seu animal de estimação.
  26. Comunicar ao consumidor no caso de verificar más condições físicas do animal de estimação, podendo, neste caso, recusar a prestação de serviço.
  27. Indicar, de forma clara, o conteúdo do serviço, o seu preço e a forma de cálculo do mesmo.
*Em caso de inconsistência ou discrepância, prevalece a versão chinesa.