Conselho Geral
Em conformidade com o determinado nas Leis n.º 4/95/M e n.º 1/98/M:
NATUREZA
O Conselho de Consumidores é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pela presente lei e demais legislação aplicável.
ATRIBUIÇÕES
-
São atribuições do Conselho de Consumidores:
- Pronunciar-se sobre as políticas de defesa do consumidor a definir pela Administração;
- Estabelecer contactos com entidades similares e desenvolver acções comuns de defesa do consumidor, designadamente de formação e informação;
- Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, nomeadamente aos idosos, aos deficientes e aos economicamente débeis;
- Propor e adoptar acções de formação e de informação do consumidor;
- Incentivar as associações representativas de interesses económicos e profissionais à elaboração de um código regulador das actividades dos respectivos associados;
- Apreciar as reclamações e queixas do consumidor que lhe sejam presentes, dando delas conhecimento aos serviços públicos competentes;
- Proporcionar mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito da aquisição de bens e serviços de consumo corrente;
- Impulsionar a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;
- Quaisquer outras que lhe venham a ser conferidas por lei.
-
O Conselho de Consumidores elabora e aprova o relatório anual, a apresentar ao Chefe do Executivo, sobre a situação da política de defesa do consumidor na RAEM.
ÓRGÃOS
São órgãos do Conselho de Consumidores o Conselho Geral e a Comissão Executiva.
RESPONSABILIDADE
- Os membros dos órgãos do Conselho de Consumidores são solidariamente responsáveis pelos danos causados por faltas ou irregularidades decorrentes das respectivas deliberações.
- São isentos de responsabilidade os membros dos órgãos que, tendo estado presentes na reunião onde a deliberação foi tomada, tenham votado contra ela, bem como os membros ausentes.
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GERAL
- O Conselho Geral é composto por onze membros, dos quais não mais do que três podem ser funcionários ou agentes da Administração no activo, nomeados por despacho do Chefe do Executivo.
- Os membros do Conselho Geral elegem entre si o presidente, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que, para o efeito, o Conselho designar.
- A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é de dois anos, renovável por iguais períodos.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO GERAL
-
Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:
- Elaborar e submeter à apreciação tutelar a proposta das linhas gerais da política de defesa do consumidor;
- Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento privativo do Conselho de Consumidores e as respectivas revisões e alterações, submetendo-os à homologação tutelar;
- Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Chefe do Executivo, sobre a situação da política de defesa do consumidor na RAEM;
- Aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência do Conselho de Consumidores e submetê-los à homologação tutelar;
- Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Consumidores, designadamente os regulamentos internos do Conselho Geral e da Comissão Executiva;
- Emitir parecer não vinculativo sobre o tarifário e respectivas alterações a adoptar pelas empresas concessionárias de serviços e bens públicos;
- Propor a celebração de acordos e protocolos de cooperação com outras entidades;
- Aprovar orientações e directrizes sobre a actividade a desenvolver pela Comissão Executiva;
- Fiscalizar o cumprimento das suas deliberações;
- Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos da Comissão Executiva.
-
O parecer a que se refere a alínea f) do número anterior presume-se favorável, se não for emitido no prazo de 15 dias úteis após a entrada do pedido no Conselho de Consumidores.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL
Compete ao presidente do Conselho Geral:
- Convocar as respectivas reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;
- Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho Geral.